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5- Direitos Sociais - Coggle Diagram
5- Direitos Sociais
Direitos Sociais dos trabalhadores
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos
;
São exceções absolutas à dispensa arbitrária ou sem justa causa a eleição para cargo de direção de comissões interna de prevenção de acidentes (CIPA), desde o registro de sua candidatura até um ano após o fim do seu mandato e à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até após 5 meses após o parto.
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário
;
O seguro desemprego somente é devido em caso de desemprego VOLUNTÁRIO.
Súmula Vinculante nº 04: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Súmula Vinculante nº 06: Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração
inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo
;
Convenção coletiva de trabalho é uma negociação entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal. Já o acordo coletivo de trabalho, é uma negociação entre o sindicato dos trabalhadores e uma empresa ou grupo de empresas.
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
Súmula 213 - É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao
regime de revezamento.
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos
termos da lei;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
A CF/88 não dispôs sobre a duração das férias, deixando essa tarefa para a legislação infraconstitucional
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
A licença paternidade é benefício que depende de regulamentação por lei, logo, é norma de eficácia limitada.
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos
de idade em creches e pré-escolas;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Direitos sociais coletivos dos trabalhadores
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I -
a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato
, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
O registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Previdência é um instrumento essencial para que o Estado realize o controle da unicidade sindical.
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
Contribuição confederativa Vs. Contribuição sindical
A contribuição confederativa é facultativa e fixada pela assembleia geral.
A contribuição sindical é fixada por lei e obrigatoriamente recolhida daqueles empregados que assim autorizarem.
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
O direito de greve é um direito social, não dependendo de uma prestação estatal específica
para o seu exercício
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Dos direitos atribuídos aos empregados domésticos, não está elencado a "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei e nem a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Princípios aplicáveis
Mínimo existencial
É o conjunto de prestações essenciais que se deve fornecer ao ser humano para que ele tenha uma existência digna..
A garantia do mínimo existencial é uma obrigação inafastável do Estado, não sujeita à reserva do possível.
O Estado somente pode alegar a reserva do possível após o cumprimento do mínimo existencial
É uma obrigação inafastável do estado
Vedação ao retrocesso
Um vez constituído passam a ser uma garantia institucional quanto a um direito subjetivo.
Reserva do possível
É a ideia de que o Estado deve prover os direitos sociais, mas na medida do que for financeiramente possível.
Serve para determinar os limites em que o Estado deixa de ser obrigado a dar efetividade aos direitos sociais
Encontra dos limites: a suficiência de recursos públicos e a previsão orçamentária da respectiva despesa, os quais devem ser demonstrados objetivamente.
Em bases excepcionais, o poder judiciário pode determinar ações à concretização dos direitos sociais.
Por estarem sujeitos a uma reserva do possível, os direitos sociais possuem uma carga de eficácia menor do que os direitos de primeira geração.
Tem como limite o "mínimo existencial"
São os direitos de 2º geração e que impõem ao Estado uma obrigação de fazer, visando concretizar a igualdade material. Como grande marco dos direitos sociais, temos a Constituição de Weimar de 1919( Constituição do Império Alemão)
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária
O direito à renda básica foi alçado a direito social pela EC 114, de 2021