Art. 1.200 Posse justa é aquela que não for violenta, clandestina ou precária, isto é, para definir o que seja posse justa, o legislador abordou os principais vícios que maculam a posse, que não poderão subsistir (nec vim, nec clam, nec precário). Assim, será justa a posse que for obtida de forma mansa e pacífica, ou seja, de forma normal.
Posse violenta é aquela obtida mediante o emprego da força, utilizando-se da força física direta, ou mediante séria ameaça à vida do possuidor ou de sua família, pela utilização de arma de fogo ou outro meio hábil, assim como a ruptura de obstáculos. A lei não faz distinção entre a violência física ou moral. Trata-se, assim, de ato praticado que impede o poder físico do possuidor sobre a coisa.
Posse clandestina é a obtida às escondidas daquele que antes a detinha e continuará como clandestina enquanto for desconhecida do verdadeiro titular. Trata-se de uma situação oposta à publicidade, pois que obtida longe das vistas alheias, com emprego de manobras capazes de deixar o antigo possuidor em situação de absoluta ignorância.
Posse precária é a que se origina no abuso de confiança, como na hipótese de alguém receber determinada coisa mediante a condição de restituição, com prazo determinado ou não, acabando por recusar-se a devolver o bem. É o que sucede no caso de fâmulo na posse (detenção), que tem o dever de restituir a coisa quando demandada pelo verdadeiro titular.