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ESPÉCIES DE PROVAS - Coggle Diagram
ESPÉCIES DE PROVAS
Cadeia de Custódia: Intuito de guardar a higidez da formação da prova, para evitar a manipulação da prova, para que no futuro, ao ser analisada possa ser validada no processo.
Tipos: Interceptação Telefônica, coleta de DNA, etc. Caso seja quebrada a cadeia de custódia, por estar devidamente documentada, a prova não poderá ser valorada e por consequência será excluída no processo.
Acareação: Ato processual procedido pelo juiz, colocando frente a frente os depoentes, confrontando e comparando declarações contraditórias ou divergentes.
É um dos mais promissores meios de provas. Pode ser realizada na fase policial, artigo 6°, VI, CPP). No decorrer da instrução o juiz conseguiria eliminar depoimentos divergentes. Artigo 229, CPP.
São os fatos e circunstâncias relevantes do crime. Há de ser fato (qualquer acontecimento) ou circunstância (particularidades ou peculiaridades, que acompanham o acontecimento) relevante (importante ou valoroso) para o deslinde da causa.
Prova Testemunhal: Declara ter tomado conhecimento de algo. É considerado meio de prova, tanto quanto a confissão, documentos, perícia e outros.
Interrogatório: Art. 185 e 186: O direito de permanecer calado não consiste como prova (princípio de não produzir provas contra si mesmo). Realizado no Inquérito Policial, Audiência de Custódia, Instrução e Julgamento.
Meio de defesa e provas.
Do Ofendido: A vítima que teve seu interesse ou bem jurídico violado pela infração penal.
Exame de Corpo de Delito e Perícias: São as provas da existência (materialidade) do delito - elementos físicos e materiais, contidos explicitamente na definição do crime.
Art. 158, CPP. Vestígio é o rastro, pista ou indício deixado por algo ou por alguém. Ex. Homicídio, pois se tem a visualização do cadáver.
Vestígio material: Ex. Aborto, pois com exames se constata o feto morto; Imaterial: Ex. Injúria Racial.
Perícia: É o exame de algo ou de alguém realizado por técnicos ou especialistas em determinados assuntos. Meio de prova. Quando ocorre uma infração penal que deixa vestígios materiais, será determinada a perícia da mesma.
A falta de interrogatório = nulidade processual; a condução coercitiva é permitida; pode ser realizado por precatória. Tem que ser realizado com a presença de defensor.
O interrogatório é dividido em duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos, artigo 187, CPP. O interrogatório do réu passou a ser realizado por último conforme as Leis 11.689 e 11.719 de 2008.
Confissão: O silêncio não importará como confissão, mas poderá constituir elemento de convencimento ao juiz.
Previsões legais: artigos 197 ao 200, CPP.
Deve ser considerada apenas como ato voluntário. É um meio que o juiz utiliza para atingir a veracidade dos fatos.
Local, pode ser judicial ou extrajudicial; Efeitos gerados - simples ou qualificados.
Delação: Lei 9.807/99; Lei 7.492/86; Lei 8.072/90; Lei 8.137/90; Lei 9.613/98; Lei 11.343/06 e Lei 12.150/13.
O ofendido não pode ser considerado testemunha: "Ninguém é considerada testemunha idônea em causa própria",
Nullus idoneus testis in re sua intelegitur.
É obrigado a oitiva da vítima. Art. 201, CPP. Caso não arrolada pelas partes, o magistrado determinará de ofício, a sua inquirição.
A declaração do ofendido constitui meio de prova, tanto como o interrogatório do réu. A vítima não comete falso testemunho. A vítima pode ser conduzida coercitivamente (art. 201, §1°, CPP).
A vítima será sempre comunicada dos atos processuais que acontecerem, artigo 201, §2°, CPP.
Testemunhas diretas (viram os fatos); indiretas (souberam por outras pessoas); próprias (as que dispõe sobre os fatos relativos ao objeto do do processo); impróprias: (as que depõem fatos apenas ligados ao objeto do processo); numéricas (que prestam compromisso); informantes (não prestam compromisso de dizer a verdade); referidas (aquelas que são indicadas por outras pessoas.
É admissível a prova testemunhal de inimputável.
Reconhecimento de Pessoas e Coisas: É o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa.
É considerado meio de prova. Embora analisado com muito critério e cautela (Reconhecimento Fotográfico), tem sido admitido como prova.
Artigo 226, CPP: Regras para a realização formal do reconhecimento ou da coisa. Quando produzido na policia, torna-se uma prova longe do crivo do contraditório.
Reconhecimento Coletivo em grupo: inadmissível; Reconhecimento de Imagens e Vozes: não ingressa ao contexto do artigo 226, CPP.
A acareação pode ser requerida por qualquer uma das partes.
Prova Documental: São documentos: escritos, fotos, fitas de vídeo e som, desenhos, esquemas, gravuras, disquetes, CDs e outros. O e-mail é considerado.
Em qualquer fase admitisse a juntada de documentos desde que seja notificadas as partes;
Documento normativo: possui o nome de quem o produziu;
Documento anônimo: não possui o nome de quem o produziu.
Algumas doutrinas não consideram como válido os documentos anônimos;
Artigos 232 ao 235, CPP.
Prova Indiciária: Define-se prova indiciária como sendo aquela na qual o magistrado se utiliza de indícios, para chegar-se ao fato probando. Nesse compasso, o magistrado nortear-se-á por indícios, pressupostos, por meio de ilações de que o fato probando ocorrera. Daí chamar-se de indiciária (prova)
No Brasil, busca e apreensão é a diligência judicial ou policial que tem por finalidade procurar pessoa, veículo ou objeto que se deseja encontrar, para apresentá-la à autoridade que a determinou. É prevista nos arts. 240 a 250 do Código de Processo Penal Brasileiro.