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LINDB - Coggle Diagram
LINDB
ART.1°- As leis começam a vigorar 45 dias após sua publicação se outro prazo especificamente não for estatuído. Exterior: Após 3 meses
ART.2°- Se a lei não for temporária, ela é vigente até que outra lei a modifique ou revogue.
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ART.4°- Quando a lei é omissa, o juiz deverá decidir com base nos costumes e princípios gerais de direito.
ART.5°- Na aplicação da lei, o juiz atenderá os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
ART.6°- A lei em vigor terá efeito imediato e geral, mas não resgata processos encerrados, direitos adquiridos e decisões judiciais que não caibam mais recurso.
ART.7°- Regras de começo e fim de personalidade, nome, capacidade e direitos de família cabem à lei do país em que a pessoa está domiciliada.
ART.8°- Para qualificar bens e regular relações que cabem à estes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
ART.9°- Para qualificar e reger obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. A obrigação resultante de contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
ART.10- A sucessão por morte ou por ausência obedece a lei do país em que era domiciliado o defunto ou desaparecido.
ART.11- Organizações destinadas ao interesse coletivo obedecem à lei do Estado em que se constituírem, porém, elas não poderão ter filiais no Brasil.
ART.12- A autoridade judiciária brasileira é competente quando o réu for domiciliado no Brasil ou se aqui tiver de ser cumprida uma obrigação.
ART.13- A prova de fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que vigorar. Não irá admitir-se provas que a lei brasileira desconheça.
ART.14- Se o juiz não conhece a lei estrangeira, ele pode exigir daquele que a invoca, prova do texto e vigência.
ART.15- Uma sentença proferida no estrangeiro será executada no Brasil se atender requisitos como tradução por intérprete autorizado, ter sido homologada pelo STF, ademais atendendo outros requisitos.
ART.16- Quando se fizer necessário aplicar a lei estrangeira, o juiz não pode considerar qualquer remissão por ela feita a outra lei
ART. 17- Leis, atos e sentenças estrangeiras não valem no Brasil se estas ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
ART.18- Tratando-se de brasileiros, cabe aos consulados celebrar casamentos e demais atos de registro civil no exterior. Devendo atender alguns requistos.
ART.19- Reconhecem válidos todos os atos dispostos no artigo anterior, desde que obedeçam os requisitos.