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Sentença e Coisa Julgada - Coggle Diagram
Sentença e Coisa Julgada
Sentença
Art. 832, CLT - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
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§ 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
OJ nº 376 do SBDI-1 - É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valoresentre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas nadecisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.
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Deve sempre especificar se as verbas são salariais ou indenizatórias, de maneira a aferir-se a incidência de contribuição previdenciária, imposto de renda, etc.
Havendo parcela indenizatória, a União será intimada, podendo interpor recurso caso discorde da especificação daquela. Havendo acordo após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do §6º, tal fato não prejudicará créditos da União.
Coisa julgada
A decisão judicial, sob a autoridade da coisa julgada, se torna imutável e indiscutível, não podendo ser revista em processo futuro (art. 502, CPC).
Coisa julgada material: o conteúdo da decisão judicial, que se torna imutável e indiscutível, é o próprio mérito.
Coisa julgada formal: se identifica pelo fato de o conteúdo da decisão judicial, que se torna imutável e indiscutível, ser uma questão formal, em geral, relativa aos pressupostos processuais e/ou as condições da ação.
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Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Somente o objeto de demanda, ou seja, os pedidos, julgados no dispositivo da sentença, é que fazem coisa julgada,
Os limites objetivos da coisa julgada dizem respeito aos pedidos que foram julgados pelo Poder Judiciário.
limites subjetivos da coisa julgada, que envolve as partes litigantes, ou seja, os efeitos emanados das decisões proferidas em uma demanda atingem apenas aqueles que participaram ou puderam participar do contraditório.
Exceção existe no art. 103 do CDC, que alude às demandas coletivas, em que são atingidas pessoas que não foram partes no processo.
Classificação
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Conteúdo da sentença
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Executiva lato sensu
Ex> obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa
Juiz pode: multa, busca e apreensão, desfazimento de obra...
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