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ESPÉCIES DE PROVA - Coggle Diagram
ESPÉCIES DE PROVA
PROVA TESTEMUNHAL
Testemunha- é o indivíduo desinteressado que depõe no processo informando aquilo que sabe sobre o fato.
Oralidade: o depoimento será prestado oralmente não sendo permitido a testemunha trazê-lo por escrito, é possível consultar somente á breve apontamentos.
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Prestação de compromisso: a testemunha arrolada para depor no processo deve antes de iniciar o seu depoimento prestar compromisso de dizer a verdade perante o magistrado.
Obrigatoriedade: todas as pessoas arroladas como testemunha estão em regras obrigadas a depor, exceção art. 206 e 207 ambos do CPP.
CONFISSÃO
É a admissão do fato criminoso pelo acusado, que em regra, em caso de condenação há atenuação de sua pena.
Valor probatório: para levar á condenação do réu é preciso que esteja em harmonia com as demais provas do processo.
Divisibilidade a confissão é divisível podendo o juiz aceitar apenas em parte (o que lhe pareça mais verossímil).
Retratabilidade: O réu pode se arrepender da confissão prestada o que não impede que o juiz na sentença valore livremente de maneira fundamentada a confissão anteriormente efetuada.
Pessoalidade: Apenas o réu pode confessar, sendo vedada a confissão por procuração
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EXAME DE CORPO DE DELITO
Exame pericial imprescindível para a constatação dos vestígios resultantes da conduta do núcleo do tipo penal.
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EXAME DE CORPO DE DELITO X PROVA PERICIAL: Embora o exame de corpo de delito seja uma espécie de prova pericial com essa não se confunde por ser a própria prova da materialidade do fato. A ausência do exame de corpo de delito gera uma nulidade processual art. 567, III, b CPP, ao passo que a ausência de prova pericial em geral apenas influencia no convencimento do julgador.
Obrigatoriedade: é obrigatório nos crimes que deixam vestígios, nem mesmo a confissão pode suprir sua falta(art. 158 do CPP).
Modalidade Direta- É a regra, devendo ser realizada diretamente sobre o corpo de delito
Indireta- excepcionalmente pode ser realizado, é pautado em outras provas idôneas que indiquem as características corpo de delito (art. 167 do CPP).
INTERROGATÓRIO
É o ato em que o acusado poderá se quiser apresentar sua versão dos fatos perante a autoridade ou pedindo neste momento o direito ao silêncio.
Enquanto não houver o trânsito em julgado o interrogatório poderá ser realizado ou repetido de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer uma das partes.
PROVA DOCUMENTAL
É qualquer objeto móvel que dentro do processo possa ser utilizado como prova, assim como, áudio, vídeo, fotografias, tecidos…
A juntada dos documentos, pode ser realizado até o momento do encerramento da instrução, lembrando-se que deve-se observar sempre o principio do contraditório, dando a outra parte direito de reconhecer e impugnar as provas juntadas.
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DO OFENDIDO
Sempre que possível a vitima deverá ser chamada para ser ouvida no processo como forma de auxiliar a formação do convencimento do magistrado a respeito do caso concreto.
Obrigatoriedade do comparecimento: o ofendido intimado não pode deixar de comparecer sem justo motivo sob pena de ser conduzido coercitivamente
PROVA INDICIÁRIA
Serve para demonstrar a existência de fatos e o elemento subjetivo. O Magistrado julga de acordo com seu livre convencimento motivado e, por isso, pode empregar os indícios para fundamentar a condenação. Com efeito, a prova indiciária é suficiente para ensejar a condenação.
BUSCA E APREENSÃO
É a diligência policial ou judicial que tem, por fim, procurar coisa ou pessoa que se deseja encontrar, para trazê-la à presença da autoridade que a determinou. A busca e apreensão se faz para procurar e trazer a coisa litigiosa, a pedido de uma das partes, para procurar e apreender a coisa roubada ou sonegada
ACARREAÇÃO
É o procedimento de pôr frente a frente os indivíduos que tiveram depoimentos divergentes nos autos.