TIPOS DE FAMÍLIA E SEU RECONHECIMENTO JURÍDICO

ENDOGAMIA

EXOGAMIA

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Após a Exogamia, o homem marchou para relações individuais, com caráter de exclusividade, mesmo algumas civilizações mantendo poligamia. Tipo de Família essa conhecida como Monogamia, sustentada sempre pela igreja.

Junto com a imposição da igreja com o tipo Monogâmico de família, ocorreu a Revolução Industrial, a qual faz transferir para o âmbito espiritual a relação afetiva entre os seres, fazendo da família a instituição na qual mais se desenvolvem valores morais, afetivos, espirituais e de assistência recíproca entre seus membros. Desse modo, a família perde aquela característica de unidade de produção e passa a ter valor afetivo em sua maioria.

Caio Pereira informa que existiu o tipo de família Exogamia, tendo sido o fenômeno contra o incesto no meio social;

Engels (1997:31) apresentou o tipo de família da época como sendo a endogamia;

Nos dias de hoje, pode-se observar a Família Monoparental, previsto no artigo 226, §4º da Constituição Federal, sendo aquela na qual um progenitor vive sem a presença do outro na convivência e criação dos filhos.

Desse modo, a Natureza Jurídica da Família nasce da titularidade dos membros individualmente considerados como família. Família = Instituição.

Além da Família Monoparental, observa-se a Família Anaparental, sendo aquela na qual estão ausentes o pai e a mãe, havendo convivência apenas entre irmãos.

DIREITO DE FAMÍLIA:

É o reconhecimento da entidade familiar como sendo a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. É integrado pelo conjunto de normas que regulam as relações jurídicas familiares, orientado por elevados interesses morais e bem-estar social.

MONOGAMIA

PRINCÍPIOS DE DIREITO DE FAMÍLIA:
Os princípios são fonte inquestionável do Direito, como assim também é lei, a jurisprudência, a doutrina, a equidade, os costumes, a analogia e o direito comparado. Os princípios têm força normativa e representam o alicerce de sustentação do direito.
Alguns princípios são escritos e outros não, advém da cultura universal, da prática social e estão subentendidos no texto da lei.

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA:

  • Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
  • Estatuto da Pessoa com Deficiência

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO JOVEM: a

  • Emenda Constitucional n. 65/2010
  • Estatuto da Juventude
  • Sistema Nacional de Juventude (SINAJUVE)
  • Estatuto da Criança e do Adolescente

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA PROLE:

  • Artigo 227 da Constituição Federal
  • Princípio da Proteção Integral e do Melhor Interesse da Criança

PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE FILIAÇÃO:

  • Artigo 227, § 6º da Carta Política de 1988

PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE:

  • O afeto é a mola propulsora dos laços familiares e das relações interpessoais movidas pelo sentimento e pelo amor, para ao fim e ao cabo dar sentido e dignidade à existência humana.
  • A afetividade deve estar presente nos vínculos de filiação e de parentesco, variando tão somente na sua intensidade e nas especificidades do caso concreto
  • Maior prova da importância do afeto nas relações humanas: Artigo 1.596 do Código Civil; Artigo 1.593 do Código Civil; Artigo 1.597 do Código Civil.

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO IDOSO:

  • Artigo 230 da Constituição Federal
  • Artigo 1.641, inciso II do Código Civil
  • Estatuto do Idoso

PRINCÍPIO DA DIVERSIDADE FAMILIAR:

  • Artigo 1.727 do Código Civil - cuncubinato
  • Caput do artigo 226 da Carta Política, prescreve que a família é a base da sociedade e por isso merece especial proteção do Estado.

PRINCÍPIO DA MONOGAMIA:

  • A monogamia tem a influência da igreja quando estabeleceu a exclusividade conjugal
  • Esse princípio remete a fidelidade
  • A premissa da fidelidade está sempre presente na condenação moral por infração ao pacto social da monogamia
  • Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS)
  • Presente na cultura ocidental o princípio e o espírito da monogamia, em seus estreitos limites, até agora, majoritariamente, não tem sido reconhecido perante os tribunais superiores a possibilidade de constituição de uma família paralela que segue direcionando cônjuges e conviventes para uma relação da mais absoluta fidelidade de sentimentos, propósitos e atitudes.

PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR:

  • Artigo 1.511 do Código Civil
  • Artigo 1.566, inciso III do Código Civil
  • Artigo 227 da Constituição Federal
  • Artigo 12 do Estatuto do Idoso

PRINCÍPIO DA LIBERDADE:

  • De liberdade necessita o homem para poder desenvolver todas as suas potencialidades, fazendo ou deixando de fazer alguma coisa por vontade própria, quando não o for em virtude de lei
  • Carta Política de 1988 prescreveu o motivo fundamental da República Federativa do Brasil construindo uma sociedade livre, justa e solidária

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA:

  • Exercício pleno da liberdade da pessoa, corolário natural de sua dignidade humana e não fica apenas restrita à capacidade de estabelecer acordos eminentemente judiciais.
  • Com o Código Civil de 2002 esse princípio ampliou-se no âmbito das relações familiares.
  • Esse princípio surgiu com a separação (dissolução da sociedade) e o divórcio (vínculo conjugal)
  • TEDH (Tribunal Europeu de Direitos Humanos)

PRINCÍPIO DA IGUALDADE:

  • O fundamento jurídico da dignidade humana tem uma de suas sustentações no Princípio da Igualdade Formal e Substancial, impedindo que ocorra qualquer tratamento discriminatório entre os gêneros sexuais, muito embora precise trabalhar as diferenças sociais, econômicas e psicológicas.
  • Nova Tábua De Valores
  • Divisão sexual do dinheiro

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DIREITO DE FAMÍLIA:

  • A dignidade humana é princípio fundamental na Constituição Federal de 1988, conforme seu artigo 1º, inciso III.
  • Direito de Família consigna no artigo 226, § 7º, que o planejamento familiar está assentado neste princípio e na paternidade responsável.
  • Direito de Família deve ser focado sob a luz do Direito Constitucional.
  • O Direito de Família tem sua base estrutural no Princípio Absoluto da Dignidade da Pessoa Humana.

GABRIELA LAMEIRA - 867363