PRINCÍPIOS DE DIREITO DE FAMÍLIA:
Os princípios são fonte inquestionável do Direito, como assim também é lei, a jurisprudência, a doutrina, a equidade, os costumes, a analogia e o direito comparado. Os princípios têm força normativa e representam o alicerce de sustentação do direito.
Alguns princípios são escritos e outros não, advém da cultura universal, da prática social e estão subentendidos no texto da lei.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA:
- Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
- Estatuto da Pessoa com Deficiência
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO JOVEM: a
- Emenda Constitucional n. 65/2010
- Estatuto da Juventude
- Sistema Nacional de Juventude (SINAJUVE)
- Estatuto da Criança e do Adolescente
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA PROLE:
- Artigo 227 da Constituição Federal
- Princípio da Proteção Integral e do Melhor Interesse da Criança
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE FILIAÇÃO:
- Artigo 227, § 6º da Carta Política de 1988
PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE:
- O afeto é a mola propulsora dos laços familiares e das relações interpessoais movidas pelo sentimento e pelo amor, para ao fim e ao cabo dar sentido e dignidade à existência humana.
- A afetividade deve estar presente nos vínculos de filiação e de parentesco, variando tão somente na sua intensidade e nas especificidades do caso concreto
- Maior prova da importância do afeto nas relações humanas: Artigo 1.596 do Código Civil; Artigo 1.593 do Código Civil; Artigo 1.597 do Código Civil.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO IDOSO:
- Artigo 230 da Constituição Federal
- Artigo 1.641, inciso II do Código Civil
- Estatuto do Idoso
PRINCÍPIO DA DIVERSIDADE FAMILIAR:
- Artigo 1.727 do Código Civil - cuncubinato
- Caput do artigo 226 da Carta Política, prescreve que a família é a base da sociedade e por isso merece especial proteção do Estado.
PRINCÍPIO DA MONOGAMIA:
- A monogamia tem a influência da igreja quando estabeleceu a exclusividade conjugal
- Esse princípio remete a fidelidade
- A premissa da fidelidade está sempre presente na condenação moral por infração ao pacto social da monogamia
- Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS)
- Presente na cultura ocidental o princípio e o espírito da monogamia, em seus estreitos limites, até agora, majoritariamente, não tem sido reconhecido perante os tribunais superiores a possibilidade de constituição de uma família paralela que segue direcionando cônjuges e conviventes para uma relação da mais absoluta fidelidade de sentimentos, propósitos e atitudes.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR:
- Artigo 1.511 do Código Civil
- Artigo 1.566, inciso III do Código Civil
- Artigo 227 da Constituição Federal
- Artigo 12 do Estatuto do Idoso
PRINCÍPIO DA LIBERDADE:
- De liberdade necessita o homem para poder desenvolver todas as suas potencialidades, fazendo ou deixando de fazer alguma coisa por vontade própria, quando não o for em virtude de lei
- Carta Política de 1988 prescreveu o motivo fundamental da República Federativa do Brasil construindo uma sociedade livre, justa e solidária
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA:
- Exercício pleno da liberdade da pessoa, corolário natural de sua dignidade humana e não fica apenas restrita à capacidade de estabelecer acordos eminentemente judiciais.
- Com o Código Civil de 2002 esse princípio ampliou-se no âmbito das relações familiares.
- Esse princípio surgiu com a separação (dissolução da sociedade) e o divórcio (vínculo conjugal)
- TEDH (Tribunal Europeu de Direitos Humanos)
PRINCÍPIO DA IGUALDADE:
- O fundamento jurídico da dignidade humana tem uma de suas sustentações no Princípio da Igualdade Formal e Substancial, impedindo que ocorra qualquer tratamento discriminatório entre os gêneros sexuais, muito embora precise trabalhar as diferenças sociais, econômicas e psicológicas.
- Nova Tábua De Valores
- Divisão sexual do dinheiro
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DIREITO DE FAMÍLIA:
- A dignidade humana é princípio fundamental na Constituição Federal de 1988, conforme seu artigo 1º, inciso III.
- Direito de Família consigna no artigo 226, § 7º, que o planejamento familiar está assentado neste princípio e na paternidade responsável.
- Direito de Família deve ser focado sob a luz do Direito Constitucional.
- O Direito de Família tem sua base estrutural no Princípio Absoluto da Dignidade da Pessoa Humana.