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recurso 2 - Coggle Diagram
recurso 2
embargos de declaração
omissão, obscuridade e contradição. erro material
em regra, nos embargos de declaração não há a manifestação da outra parte
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se for vislumbrada a possibilidade de modificação da decisão, haverá exceção.
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somente na hipótese de reiteração é que haverá, como condição, o depósito da multa
embargos de declaração são protelatórios. Nesse caso, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado.
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agravo de instrumento
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se ele não se retratar, ele tem que receber e abrir vista para outra parte
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dado provimento ao agravo de instrumento haverá a liberação do RO. O RO vai ser julgado e isso já será possível na sessão seguinte,
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depósito recursal
Só quem faz o depósito recursal é o reclamado, quando for o empregador ou tomador do serviço
recurso Ordinário (RO), o Recurso de Revista (RR), os Embargos ao Tribunal Superior do Trabalho (ETST) e o Recurso Ordinário em Ação Rescisória (ROAR)
depositará o valor da condenação ainda não depositado, até o limite do teto estabelecido pelo TST.
agravo de instrumento
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depositará o valor da condenação ainda não depositado até o limite de 50% do valor do depósito do recurso trancado
partes
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empregador domestico, epp, micro empresa- deposita a metade
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Embargos ao TST
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contrariar acordão de outra turma ou da SDI, bem como quando contrariar súmula vinculante
do STF, súmula do TST, ou OJ do TST
recurso de revista
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hipóteses específicas trazidas pela lei, esteja prequestionada e que haja transcendência.
hipóteses
ordinario
trt, sdi, acordao, OJ, sumula, sumula vinculante, CF ou lei federal
sumaríssimo
CF, sumula vinculante, sumulas
execução
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exceção
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CF, sumulas, OJ, trt, SDI,
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recurso ordinário
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sumaríssimo
há relator, mas não há revisor
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parecer oral, quando entender necessário,
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