O constitucionalismo contemporâneo é identificado pela flexibilização ou mitigação dos conceitos de soberania e nação.
A conceituação da soberania não satisfaz aos imperativos de segurança, já que, na ordem interna, o Estado perde a capacidade de regular todas as condutas desenvolvidas no âmbito do seu território, bem assim, na ordem internacional, a superioridade bélica de alguns organismos políticos possibilita intervenções militares sobre os outros, que não dispõem de força para dissuadir pretensões externas.
A concepção da nação não é suficiente para uma ordenação econômica constituída em vista da sociedade de massa, pois que a globalização proporciona o alargamento das relações econômicas, que alcançam todas as comunidades nacionais, com a abertura e integração de mercados, concentração empresarial e nova divisão transnacional do trabalho.
Em consequência, o Estado e, de algum modo, os direitos fundamentais são objeto de alterações externas e internas, levadas por fatores sociais, econômicos e políticos.
As alterações externas, referentes às formas estatais, são indiciadas pela adoção de um novo modelo de associação de Estados, em decorrência da solidariedade social, globalização econômica e formação de centros de poder político alternativos e concorrentes, que operam em dimensões independentes do território nacional. Destarte, as organizações políticas são congregadas na ordem internacional, com a constituição de organismos de cooperação, integração ou unificação, por meio da coordenação, exteriorizada pela intergovernamentalidade, ou do compartilhamento, externada pela supranacionalidade, de soberanias, com o fim de satisfazer os interesses transnacionais em jogo.
As alterações internas, relativas às funções estatais, são indigitadas pelo advento de um novo modelo de consensualidade e subsidiariedade do Estado, em desdobramento do pluralismo social, intervenção no domínio econômico e participação na vida política. Deveras, a organização política é convertida em instrumento a ser conduzido e controlado pela sociedade, no sentido de reequilibrar a relação entre esta e aquela com o consequente redimensionamento da legislação, pela atribuição de poder normativo a agências reguladoras para o estabelecimento de diretrizes, em atenção ao marco regulatório previamente fixado em lei, administração, pela transferência da execução de atividades públicas a entidades privadas, por via da qual se dá a redução do tamanho do Estado a dimensões adequadas para desempenhar as funções que lhe comete a sociedade, e jurisdição, pela utilização de meios alternativos de pacificação social, tais como a conciliação, transação e arbitragem.