CONSTITUIÇÃO DE 1934: A Constituição, de 16 de julho de 1934, emergiu do constitucionalismo social-democrata, que, mediante a intervenção do Estado na ordem econômica, objetivava a proteção social do trabalhador e dos interesses econômicos do País. As competências administrativas, legislativas e tributárias foram repartidas em planos horizontal e vertical, o que explica o trespasse do federalismo dualista, no qual o poder político era compartimentado, para o federalismo cooperativo, no qual o poder político é compartilhado entre a União e os Estados. O voto das mulheres investidas de funções públicas remuneradas foi erigido à condição de obrigatório, com o desiderato de fomentar a inserção feminina na vida política do País.
CONSTITUIÇÃO DE 1937: Em 10 de novembro de 1937, a Constituição do Estado Novo foi responsável pela implantação do regime político de inspiração fascista da ditadura polonesa que aliava a centralização do poder político à supressão de direitos fundamentais.
CONSTITUIÇÃO DE 1946: A Constituição, de 18 de setembro de 1946, exsurge do constitucionalismo liberal-social, que, pela conciliação entre a liberdade de iniciativa e a valorização do trabalho humano, era direcionado à obtenção da justiça social. A separação de poderes foi rigorosa, tanto que vedada a qualquer deles a avocação e delegação de competências ou atribuições que lhes eram proporcionadas. Aos direitos fundamentais, garantias e remédios constitucionais foram introduzidas, ou mesmo inseridas, a greve, inafastabilidade de prestação da jurisdição, participação de trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas e ação de cidadãos para invalidação dos atos de lesão ao patrimônio do Estado.
CONSTITUIÇÃO DE 1967: Em 24 de janeiro de 1967, desenvolveu a Constituição engendrada pela ditadura cívico-militar que havia sido orquestrada pelo Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964, a centralização anti federativa brasileira e, por dedução, o federalismo hegemônico da União. O quadro de hipertrofia do Poder Executivo era revelado pela concentração do poder político nas mãos do Presidente da República, que detinha o comando da administração pública e, sobretudo, das forças armadas. Elaborou o governo um aparato oficial de repressão aos direitos fundamentais, que, por indução, não ofereceram à sociedade civil proteção contra o arbítrio do Estado até a abertura política e a redemocratização do Brasil.
CONSTITUIÇÃO DE 1988: Constituição, de 5 de outubro de 1988, estabeleceu que o ordenamento normativo deve ser perpassado pelo valor fundamental da dignidade da pessoa humana, que impede o retrocesso social, à medida que impõe a promoção do mínimo existencial, observada a reserva do possível do Estado.