"o crescente repúdio à ideia do monopólio da jurisdição pelo Estado converteu-se, em tempos modernos, em repúdio também à canalização de todos os conflitos às vias jurisdicionais, quer estatais, quer arbitrais. É muito forte a consciência de que não só por atos de terceiros se pode obter a solução de conflitos (juízes, árbitros – heterocomposição), mas também mediante a busca de entendimento pelos próprios sujeitos conflitados, com a participação de certos agentes facilitadores, que são o conciliador e o mediador (autocomposição). A arbitragem, a conciliação, a mediação constituem no direito moderno objeto de muita atenção da doutrina, com reflexos no direito positivo e, em alguma medida, também na experiência cotidiana."
[Cândido Rangel Dinamarco]