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6- Parcerias Público Privadas( Lei 11.079) - Coggle Diagram
6- Parcerias Público Privadas( Lei 11.079)
Trata-se de uma modalidade especial de concessão pública
Principais características
Financiamento do setor privado
Compartilhamento de riscos
Pluralidade compensatória do Estado em Favor do concessionário
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
Art. 7º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
Prevê sua adoção apenas pelos poderes legislativo e executivo, não havendo menção quanto à criação de PPPs por entes do Judiciário.
Tipos de concessão
§ 1º
Concessão patrocinada
é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º
Concessão administrativa
é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública
seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
A característica essencial que distingue as PPP´S das concessões comuns é que nas PPP´S sempre haverá a contraprestação/remuneração realizada pelo parceiro público.
Vedações
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00
que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e
instalação de equipamentos ou a execução de obra pública
.
cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
Meios de pagamento ao parceiro privado
outorga de direitos em face da
Administração Pública
outorga de direitos sobre bens
públicos dominicais
cessão de créditos NÃO
tributários
ordem bancária
outros meios admitidos em lei
Uma das principais características das PPPS que as distinguem das concessões comuns é a repartição objetiva de riscos no contrato firmado.
Do prazo da PPP
O prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados,
não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos,
incluindo eventual prorrogação;"
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade
concorrência ou diálogo competitivo
Art. 8º
As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal ;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade
;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.
O tempo mínimo é de 5 anos e o valor mínimo da obra é de 10 milhões de reais.