a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º (60 dias anteriores ao respectivo termo final), ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3