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Sistema Constitucional das Relações de Consumo - Coggle Diagram
Sistema Constitucional das Relações de Consumo
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social,
Tendo mais de um autor a ofensa
todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros
de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes
da legislação interna ordinária,
decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário,
bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Constituição
Art. 5º - XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor
Art. 150 - § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
ADCT - Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição,
elaborará código de defesa do consumidor.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Art. 170. A ordem econômica seguintes princípios:
V - defesa do consumidor;
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo,
contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo
o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
Princípios:
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
:IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com
vistas à melhoria do mercado de consumo
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo
a teoria do diálogo das fontes,
deve-se buscar a aplicação, tanto quanto possível, de todas as normas que tratam do tema, gerais
ou especiais, de modo a garantir a tutela mais efetiva ao grupo vulnerável protegido pela lei
o que pode levar, por exemplo, à
aplicação do Código Civil em detrimento do Código de Defesa do Consumidor quando o primeiro for mais favorável.