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10 - Responsabilidade Tributária - Coggle Diagram
10 - Responsabilidade Tributária
A responsabilidade do contribuinte é originária, já a responsabilidade do responsável é derivada, pois decorre de uma atribuição definida em lei
Nos tributos diretos, há identidade entre os contribuintes de direito e de fato.
Nos tributos indiretos, o contribuinte de direito não é o contribuinte de fato.
Responsabilidade por Substituição/originária
Um exemplo é o imposto de renda retido na fonte
A substituição tributária pode ser regressiva ou progressiva
Substituição Regressiva
Nessa caso o tributo é recolhido a posteriori
Na substituição tributária para "trás", quem fica atrás no elo da cadeira de circulação é substituído. Ou seja, paga o tributo quem vem depois.
Substituição Progressiva
Nessa dinâmica, as pessoas que estão nas etapas posteriores são substituídas pelas que ocupam posição anterior na cadeia de produção.
O substituto surge antes mesmo da ocorrência do fato gerador.
O ICMS é o exemplo clássico.
art. 150, §7º da CF/88
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Apenas a substituição progressiva foi prevista na CF/88
STF- É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
Responsabilidade tributária por transferência
O responsável somente passa a ser devedor após a ocorrência da obrigação tributária.
Responsabilidade por Sucessão
( Art. 129 CTN)
Nesse caso, há a ocorrência de um ato/fato, após a ocorrência do fato gerador, que faz gerar a responsabilidade por sucessão. Exemplo:
Fusão de empresas, aquisição de imóvel ou recebimento de espólio.
Em relação às obrigações tributárias surgidas após a data do evento que demarcou a sucessão, o responsável (sucessor) é, na verdade, contribuinte
Tipos de Sucessão
Sucessão na transmissão de bens móveis (CTN, art. 131, I);
Sucessão na transmissão causa mortis (CTN, art. 131, II e III);
Sucessão na transmissão de bens imóveis (CTN, art. 130);
Sucessão empresarial (CTN, art. 132 e 133).
Súmula 430, STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente
Súmula 435, STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente
O ente desapropriante não responde por tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado nas hipóteses em que o período de ocorrência dos fatos geradores é anterior ao ato de aquisição originária da propriedade
No caso de arrematação de bens
imóveis
em Hasta Pública( Leilão) a sub-rogação é real.
SÚMULA 554, STJ:Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade sucessora abrange não apenas os tributos devidos da sucedida, mas também as MULTAS MORATÓRIAS ou PUNITIVAS referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
Responsabilidade por solidariedade
( Art 124 CTN)
Ocorre quando há interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação.
O contribuinte solidário que paga a dívida integralmente, paga a sua parte como contribuinte e, a dos demais codevedores, como responsável.
Um exemplo típico é em relação ao IPTU quando o imóvel possui mais de um proprietário.
Responsabilidade de terceiro
( Art. 134 CTN)
Nesse caso, responsabilidade é pessoal
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Responsabilidade por Infrações
( Art 136 e 137)
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
A lei mais benéfica sobre penalidades é aplicada retroativamente, desde que o ato não esteja definitivamente julgado
A responsabilidade pelas infrações cabe a quem praticou o ilícito. A punição é aplicada ao sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória, que não foi cumprida. Há exceções enumeradas no Art. 137.
A responsabilidade é pessoal ao agente: quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; e quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico
Denúncia espontânea
É o instituto pelo qual o sujeito passivo confessa os ilícitos tributários. Nesse caso, o benefício da confissão é o afastamento da
multa tributária.
Conforme entendimento do STJ (REsp 774.058/PR), a denúncia espontânea afasta tanto as multas moratórias como as punitivas.
Cuidado, pois as multas moratórias são afastadas, mas não o juros de mora!!!
Para ser efetiva, a denúncia espontânea deve ser feita antes de qualquer procedimento de fiscalização do fisco.
Observe que o momento que delimita o fim da possibilidade de denúncia espontânea é o início da fiscalização
e não antes da notificação de lançamento.
Art. 138.
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora
, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Nesse caso, o sujeito passivo fica desonerado do pagamento da multa.
O STJ (REsp 426.964/SC) já decidiu que o parcelamento não equivale ao pagamento do tributo, não sendo suficiente para configurar a denúncia espontânea
De modo geral, a denúncia espontânea é aplicada aos tributos lançados por homologação.
Súmula STJ 360 - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a
lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
Direito Tributário Penal Vs. Direito Penal Tributário
O Direito tributário penal está associado às infrações administrativas, passíveis de punição por penalidades pecuniárias( Multas)
Responsabilidade objetiva
Quando a responsabilidade é objetiva, a intenção do agente é irrelevante
Já o Direito Penal Tributário constitui instituto do Direito Penal, disciplinando crimes contra a ordem tributária.
Responsabilidade subjetiva
No Direito Penal, vigora o princípio da responsabilidade penal subjetiva, tomando relevância a intenção do agente
Art. 198, § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória;
I – representações fiscais para fins penais;
IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Intranscendência( Ou não transposição) subjetiva das sanções
Súmula 615/STJ -
Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
O Estado só pode sofrer restrições nos cadastros de devedores da União por atos praticados pelo Poder Executivo. Dessa forma, atos do Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e dos entes da Administração Pública indireta (como as autarquias e as empresas públicas) não podem gerar sanções da União contra o Estado, diante da ausência de ingerência direta do Executivo sobre eles.
É importante distinguir a solidariedade por substituição tributária (ICMS, IPI) da responsabilidade por transferência ( pais, curadores síndicos etc)