EXECUÇÃO POR CARTA · REGRA = Os embargos à execução serão protocolados perante o juízo deprecado ou deprecante, sendo, julgados pelo juízo deprecante; · EXCEÇÃO = Caso os embargos versem sobre vícios ou irregularidades de atos praticados pelo próprio juízo deprecado, como vícios na penhora e/ou avaliação de bens, caberá ao juízo deprecado o julgamento dos embargos (art. 20, parágrafo único, da Lei 6.830/1980) - caso narrado na questão; OBS: Quando for indicado bem específico pelo juízo deprecante, a ser penhorado pelo juízo deprecado, os embargos à execução serão, em regra, julgados pelo juízo deprecante, salvo se o vício apontado for em decorrência de ato praticado pelo juízo deprecado, como no caso de questionamento (via embargos) do valor da avaliação do bem penhorado (avaliação esta que se constitui num ato praticado pelo juízo deprecado).