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2-Gerações dos Direitos Fundamentais - Coggle Diagram
2-Gerações dos Direitos Fundamentais
Direitos Humanos - São os direitos positivados em tratados internacionais, protegidos no âmbito do direito internacional público.
Primeira Geração
Buscam restringir a ação do Estado sobre o indivíduo
Liberdades negativas
Para o Estado consistem em uma obrigação de "não fazer", de não intervir indevidamente na esfera privada
Tem como valor fonte a liberdade
São exemplos o direito à propriedade, o direito de locomoção, associação e de reunião.
Embora sejam direitos de defesa, podem implicar em prestação positiva do Estado, por exemplo quando o Estado adota medidas para proteger a propriedade privada ou o gozo do direito de reunião.
São direitos de primeira geração os direitos civil e políticos
Segunda Geração
Tem como valor fonte a igualdade
, são direitos econômicos, sociais e culturais.
Como exemplo temos o direito à saúde, à edicação e ao trabalho
Envolvem prestação positiva do Estado aos indivíduos ( políticas e serviços públicos)
Direitos de Terceira Geração
Tem como valor fonte a solidariedade
Direitos difusos e coletivos
Direito do consumidor, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o direito ao desenvolvimento
Características dos direitos fundamentais
Universalidade
Historicidade
Indivisibilidade
Inalienabilidade
Imprescritibilidade
Irrenunciabilidade
Relatividade ou Limitabilidade
Complementaridade
Concorrência
efetividade
Proibição do retrocesso
Os direitos fundamentais consagrados na CF/88 não podem ser abolidos por Emenda à
Constituição. Isso decorre do art. 60, § 4º, inciso IV, da CF/88.
Dimensão objetiva Vs. Dimensão Subjetiva
Na dimensão subjetiva, os direitos fundamentais são direitos exigíveis perante o Estado.
Dimensão objetiva - Os direitos fundamentais são vistos como enunciados dotados de alta carga valorativa, são princípios estruturantes que se irradiam por todo ordenamento jurídico.
A lei pode impor restrições aos direitos fundamentais, mas há um núcleo essencial que precisa ser protegido. ( Teoria dos "limites dos limites")
Art. 5° § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.( Há eficácia horizontal dos direitos fundamentais)
Prevalece, no ordenamento jurídico brasileiro, a tese da eficácia direita e imediata dos direitos fundamentais
O princípio da anterioridade tributária( Art. 150, III, B) é considerado um direito fundamenta não-catalogado, pois encontra-se fora dos direitos fundamentais relacionados no título II da CF que são conhecidos como direitos catalogados.
Existem 5 categorias de direitos fundamentais: Direitos individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos e direitos relacionados à existência de partidos políticos.
As parcelas de caráter indenizatório ( diárias, viagens, verbas de alimentação etc ) não são computadas para os limites do teto remuneratório constitucional.
O recebimento de subsídio é facultativo para servidores organizados em carreira.