A Constituição, de 16 de julho de 1934, emergiu do constitucionalismo social-democrata, que, mediante a intervenção do Estado na ordem econômica, objetivava a proteção social do trabalhador e dos interesses econômicos do País.19
As competências administrativas, legislativas e tributárias foram repartidas em planos horizontal e vertical, o que explica o trespasse do federalismo dualista, no qual o poder político era compartimentado (dual federalism), para o federalismo cooperativo, no qual o poder político é compartilhado entre a União e os Estados (kooperativen Föderalismus). O voto das mulheres investidas de funções públicas remuneradas foi erigido à condição de obrigatório, com o desiderato de fomentar a inserção feminina na vida política do País.