CONSTITUCIONALISMO LIBERAL: erigido no período entre 1789, desde a disseminação das revoluções burguesas, e 1917, até a edição da Carta Política dos Estados Unidos Mexicanos, é fundado na técnica de limitação do poder político, não somente no âmbito interno, pelo instrumento da divisão do exercício do poder político, mas também no âmbito externo, por intermédio da redução das funções do Estado perante a sociedade, com a finalidade de proteger o espaço de ação pessoal, tendo sido fragmentado em constitucionalismo de direito e constitucionalismo de legalidade. O constitucionalismo de direito é influenciado pelo individualismo, na medida em que o poder político é submetido a leis naturais que decorrem da liberdade individual, com a possibilidade de existência de direitos fundamentais, ainda que não prescritos explicitamente no ordenamento jurídico.
O constitucionalismo de legalidade é informado pelo estatismo, uma vez que o poder político é sujeito a leis positivas que defluem da representação popular, limitado às funções tradicionais de proteção e repressão, sem que houvesse a adoção de qualquer política de desenvolvimento social, de sorte que não são reconhecidos como fundamentais os direitos que não houverem sido acolhidos no ordenamento normativo.8