Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
OBRIGAÇÕES, Obrigações naturais, Obrigações, Penhora, ERGA OMNES: pode…
OBRIGAÇÕES
Elementos da obrigação
-
subjetivo
-
-
:red_flag: o condomínio é um ente despersonalizado, mas pode ocupar um polo
-
objetivos
- objeto da relação obrigacional: PRESTAÇÃO
-
-
exemplo: contrato de trabalho funcionário, compra e venda
-
Propter Rem
-
- é incorporado IMEDIATAMENTE á esfera patrimonial do seu titular
- transmitem- se com o direito real, OBRIGANDO quem quer que seja a assumi .as
-
Tipos de obrigação
Obrigação de fazer
-
Obrigação de não fazer
Prestação negativa
Comportamento omisso
-
-
- se compromete a não fazer algo que normalmente estaria na esfera do seu direito
-
-
Obrigações alternativas
Obrigações facultativas
já consta no contrato
obrigação simples:
- se o objeto da prestação, se perder por caso fortuito, o contrato se extingue
exemplo: devedor de coisa X, mas se quiser, pode dar Y. Porém, se a coisa X se perder, sem culpa do devedor, não haverá possibilidade de o credor cobrar coisa diversa.
um sujeito em cada polo
pode mudar o objeto da prestação, desde que esteja expresso no contrato
-
Obrigação divisível
-
ART 257: tem mais de um devedor ou mais de um credor? presume-se dividida em em tantas obrigações (iguais ou distintas) quanto os credores u devedores
Obrigação indivisível
-
- com pluralidade de devedores da obrigação indivisível
-
-
- com pluralidade de credores na obrigação indivisível
cada credor pode exigir a dívida por inteiro, mas não pode excluir o outro do recebimento
-
ART 261: se um dos credores receber a prestação por inteiro, os outros podem exigir em direito a parte que lhe cabe
-
-
Pagamento
-
-
- ato jurídico em sentido estrito
pressupõem a existencia de uma relação obrigacional que o justifique, caso contrário é um pagamento indevido e um enriquecimento sem causa
Requisitos do pagamento
-
Princípios fundamentais
art 313
O credor NÃO é obrigado (pode) a receber prestação diversa, ainda que mais cara
-
- indivisibilidade
art 314
ainda que o pagamento seja divisível, o devedor NÃO PODE pagar parcelado
as dívidas em dinheiro, deverão ser pagas no valor NOMINAL, independente de correção monetária
-
- evita que o diferencial seja repassado e sufoque os mais vulneráveis
-
-
-
-
-
-
Obrigações naturais
- não é dotada de exigibilidade
-
- não é um dever moral, é uma obrigação jurídica
-
existe débito, mas não há responsabilidade
Obrigações
com eficácia real
ERGA OMNES
Tenho um apartamento alugado vinculado ao Registro Público. Devido vendê-lo. O novo proprietário precisa respeitar o fim do contrato de locação.
sem eficácia real
Emprestei um computador à Maria por 6 meses, antes do fim do prazo, decidi vender para Sheila. Sheila não precisa respeitar o acordo... Maria pode pedir indenização pelo transtorno
-
A existência do registro publico exclui o terceiro de boa fé, porque ele deveria ter conferido o Registro do imóvel, por exemplo.
Penhora
-
É possível penhorar outro processo do devedor e obrigar que o pagamento seja feito ao credor da ação (B é credor em contrato com Y; Y é credor em outro contrato com X; X pode ser obrigado a pagar à B, no lugar de Y)
-
-
-
-
- Excepcionalmente o titular atual pode ser obrigado a adquirir a responsabilidade do pagamento da dívida, por via judicial.