Abolitio criminis: supressão da figura criminosa. Um fato deixa de ser considerado crime. Causa extintiva da punibilidade (art. 107, inc. III, CP). Desaparecem os efeitos penais (reincidência, maus antecedentes), permanecendo os extrapenais (efeitos civis, obrigação de reparar o dano, constituição de título executivo).
A abolitio criminis é uma causa extintiva da punibilidade, os efeitos penais da condenação serão apagados, mas os efeitos civis não. Este assunto é reiteradamente cobrado
em provas.
Não se fala de abolitio criminis quando o fato criminoso passa a ser disciplinado por dispositivo legal diverso (princípio da continuidade normativa ou continuidade normativo-típica).
Exemplo: art. 214 do CP revogado em 2009.
Princípio da Continuidade Normativa Típica – a conduta continua sendo criminosa,
mas se enquadra em um dispositivo legal diferente.
Art. 5º, inc. XL, da CF: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
A retroatividade da lei penal mais benéfica opera-se de imediato, dispensa cláusula expressa ou regulamentação e alcança inclusive os feitos já transitados em julgado. Nesse último caso, caberá ao juízo das execuções penais aplicar a lei penal mais favorável. Súmula 611 do STF.