OBS: Haverá preferência:
1) para aqueles que se habilitaram tempestivamente [art. 7º, § 1º]
2) em seguida, aos retardatários (depois dos 15 dias) [art. 10, caput]
3) e por fim, aos tardios, que se apresentarem após a homologação do quadro-geral dos credores [art. 10, § 6º]