Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Classificação dos bens - Coggle Diagram
Classificação dos bens
Considerados em si mesmos
Bens MÓVEIS
Móveis por determinação legal - art. 83
Energias que tenham valor econômico; Direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; Direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações
Móveis por antecipação
São bens incorporados ao solo, mas com a intenção de separá-los em móveis, como as árvores que se destinam ao corte e os frutos ainda não colhidos
Por natureza - art. 82
Somoventes
Sucetíveis de movimentos próprios, como os animais
Móveis propriamente ditos
Admitem remoção por força alheia
Bens consumíveis e inconsumíveis
Bens consumíveis - art. 86
Consumíveis de fato
Destruição imediata da própria substância, como os gêneros alimentícios
Consumíveis de direito
Destinados à alienação, como as mercadorias de supermercado
Bens inconsumíveis
Utilização sem a destruição
OBS: livros em uma livraria são consumíveis, pois destinam a alienação. Livros em uma biblioteca são inconsumíveis, por são para serem lidos e conservados
Bens IMÓVEIS
Por acessão natural
Açores e os frutos pendentes, bem como todos os acessórios e adjacências naturais
Por acessão artificial ou industrial
Por natureza
Solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo é imóvel por natureza
Por determinação legal
Direitos reais sobre os imóveis
Direitos abstrato à sucessão aberta
Arts. 79, 80, 81
Bens fungíveis e infungíveis
Bens fungíveis
Art. 85
Bens infungíveis
São os que não tem esse atributo, como uma pintura ou uma escultura; são personalizado ou individualizados
Divisíveis e indivisíveis
Divisíveis
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Indivisíveis
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Classificação
indivisíveis por natureza
indivisíveis por determinação legal
Indivisíveis por vontade das partes
Singulares e coletivos
Bens singulares
Simples
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Compostos
Bens coletivos
Universalidade de fato
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Universalidade de direito
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Quanto à titularidade do domínio
Públicos
São os do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
De uso comum do povo, de uso especial e dominicais
Inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade
Particulares
Por extensão, são todos os outros bens não pertencentes a qualquer pessoa jurídica de direito público interno, mas à pessoa natural ou jurídica de direito privado.
Reciprocamente considerados
Bens principais
Existência própria, autônoma, que existe por si.
Exemplo: solo é bem principal e a árvore (que depende do solo) é bem acessório
Bens acessórios
Aquele cuja existência depende do principal
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Produtos
São utilidades que se retiram da coisa diminuindo-lhe a quantidade
Frutos
Classificação quanto à origem: naturais, industriais, civis
Classificação quanto ao seu estado: pendentes, percebidos ou colhidos, estantes, percipiemdos, consumidos
São as utilidades que uma coisa periodicamente produz
Pertenças
São os bens móveis, que não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro ao servido, ou ornamentação de outro
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Benfeitorias ou despesas
Acréscimos, melhoramentos ou despesas em bem já existente
Classificacam-se em: necessárias, úteis, de luxo