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Saúde Pública PM ES 33 Lei 8.080 VI - Coggle Diagram
Saúde Pública
PM ES 33
Lei 8.080 VI
Art. 6
Campo de atuação SUS
Parágrafo terceiro
Entende-se por saúde do trabalhador
atividades que se destina,
por ações
De vigilância epidemiológica e sanitária
a promoção e proteção da
saúde dos trabalhadores
e recuperação e reabilitação
dos riscos e agravos advindos
das condições de trabalho
abrange
Assistência a vítimas de acidentes de trabalho
ou portador de doença profissional ou do trabalho
Participação nos estudos, pesquisas, avaliação e
controle de riscos e agravos
Potenciais à saúde no trabalho
Participação da normatização, fiscalização e controle
Produção, extração, armazenamento, transporte,
distribuição e manuseios, que tragam riscos
a saúde do trabalhador
No impacto que as tecnologias provocam a saúde
Art. 6
Campo de atuação SUS
Parágrafo terceiro
Entende-se por saúde do trabalhador
abrange
Informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical
e às empresas
sobre riscos de acidente no trabalho
Participação na normatização, fiscalização e controle
dos serviços de saúde do trabalhador
Nas instituições públicas e privadas
Independente se é formal ou informal
Revisão da listagem oficial de doenças
originárias do processo de trabalho
colaboração das entidades sindicais
Garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer
ao órgão competente
a interdição, quando houver exposição a risco iminente,
para a vida ou saúde do trabalhadores