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IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO - II - Coggle Diagram
IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO - II
União - Art. 153, I, da CRFB
→- Admite exceção ao princípio da legalidade – alteração de alíquotas pelo Executivo (Decreto ou
Portaria do MF).
→ Não se sujeita ao princípio da anterioridade/anterioridade mínima - Art.150, § 1°, da CRFB.
Fato Gerador
Entrada dos produtos estrangeiros em território nacional.
Consuma-se com a entrada dos produtos no território nacional.
Art. 19 CTN, da CRFB.
Decreto-lei 37/66
Mercadoria despachada para consumo: considera-se ocorrido o FG na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração feita para fins de desembaraço aduaneiro (Art. 23 e 44)
Função extrafiscal
Alíquotas
Alíquota específica: incidente sobre uma unidade prevista em lei (R$ 50,00/m3).
Alíquota ad valorem: aplicação de percentual sobre o valor da operação (5% de R$ 10.000,00)
Base de cálculo
quando a alíquota for específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária (Art. 20, I, do
CTN)
quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao
tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto
ou lugar de entrada do produto no País (Art. 20, II, do CTN)
Lançamento
Por homologação (o sujeito passivo deve antecipar o pagamento correspondente ao
montante devido do tributo que ele próprio apurou
Contribuinte
Será a pessoa obrigada a pagar o tributo ou penalidade pecuniária (Art. 121, do
CTN).
→ quem pratica em seu nome, o ato jurídico ou o fato previsto em lei.
→ o importador ou quem a lei a ele equiparar (Art. 22, I, do CTN); o arrematante de produtos
apreendidos ou abandonados (Art. 22, II, do CTN)
Responsável Tributário
o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle
aduaneiro, inclusive em percurso interno;
o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob
controle aduaneiro;