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Direito do trabalho - Coggle Diagram
Direito do trabalho
Contrato de trabalho
Art.442, da CLT.
"contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego."
Deve ser entendido como um acordo feito entre o contratante e o contratado. Ele pode ser feito de forma escrita ou verba, por tempo determinado ou indeterminado.
O que for combinado no contrato entre o empregador e o empregado tem força de lei, embora os contratos não possam definir ações contra a lei, nem negociar direitos trabalhistas essenciais.
Negociação sindical
são discutidas e formalizadas através dos instrumentos do ACT - Acordo Coletivo de Trabalho ou CCT - Convenção Coletiva de Trabalho, o que impacta diretamente no labor dos proletariados.
Em breves palavras as Negociações Sindicais são compostas por representante do empregador e representante dos empregados, ou em alguns casos atípicos a Negociação pode acontecer diretamente com os trabalhadores, e o resultado destas impactam diretamente as relações individuais de trabalho, a luz do art. 611 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Os sindicatos no Brasil possuem a chamada Liberdade Privada Coletiva para negociar, sendo as Negociações Coletivas de natureza jurídica privada desde a CF/88. Assim, considera-se que o Estado não intervém e não impõe objeções, e os sindicatos gozam da autonomia de criar normas legais e peculiares para as relações laborais dentro dos limites autorizados, e sempre respeitando o mínimo previsto em Lei.
Relação de emprego
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Empregado
Art. 3°, da CLT
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"toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
Ramo do direito privado que é responsável por regular a regulação jurídica entre trabalhadores e empregadores, baseados nos princípios e leis trabalhistas.