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9.
Execução Fiscal - Coggle Diagram
9.
Execução Fiscal
Defesas
Objeção de pré-executividade
natureza de petição - e não de ação
- matéria que deva ser conhecida de ofício
- logo: não exige garantia do juízo
- não demande dilação probatória
prova pré-constituída / documental
- principais: pagamento, prescrição e decadência
- inconstitucionalidade da lei que exige o tributo ##
- sócio na CDA: não cabe pois demanda dil.prob.
- ilegitimidade passiva: se não demandar dil. prob.
ex.: vício no PA origem da CDA (q não demande dil.)
- penhora irregular de bens (ex.: após parcelamento)
- o juiz pode determinar a complementação, sejam juntadas, provas se pré-existentes
- não há prazo para apresentação
- não suspende a execução fiscal
logo: não possibilita certidão + c/ ef. de -
mas p/ suspender, precisa de garantia sim
- regra: não há arbitramento de honorários
exceção: caso julgada procedente - ainda q parcial
pois extinguirá, ainda q parcialmente a execução
cabe p/ exclusão de corréu mesmo q não extingua
- obrigatório contraditório da FP
apesar de tratar de matéria cog. de ofício
- não cabe por 3º (cabe embargo de terceiro - CPC subs) [no REsp 1739095 coube!]
- reexame necessário: apenas se a FP não concordou
- recurso: apelação ou embargos infringentes;
pois extingue a execução - cabe fungibilidade
caso interposto agravo de instrumento
"sentenças em execução até 50 ORTN
cabe apenas emb. infringentes ED"
Embargos à Execução Fiscal
ação autônoma incidental
ação de conhecimento desconstitutiva
- autos apensados + custas + honorários
- prazo: 30 dias úteis p/ oposição
- ampla produção de provas
garantia do juízo
mais ampla que depósito, que é
apenas uma das modalidades
- especialidade da execução fiscal
- condição de procedibilidade
- dispensa: demonstração inequívoca
de que não possui recursos
- deve abranger os honorários
- insuficiência: o juiz deve intimar p/ reforço
início do prazo dos embargos
depende da garantia
- depósito em dinheiro: intimação
após formalização da garantia
- penhora de bens: intimação da penhora
e não juntada do mandado
- fiança bancária ou seguro garantia:
automática na data de juntada da garantia
- o Fisco pode recusar e preferir dinheiro
- o devedor deve comprovar menor onerosidade
- pode substituir um pelo outro sem o acréscimo de 30%
- dispensada a garantia:
da intimação da decisão que dispensou
-
inadmissíveis antes
da garantia, que é ≠ de depósito,
que é vedado ser exigido
para propositura de ação
- admissíveis na penhora parcial
se reconhecida a hipossuficiência
- e quando concedida a dispensa
por hipossuficiência econômica
reconhecimento pela PGFN
- nos casos elencados em lei
- dispensa honorários
não se aplica aos Estados
-
- precatório: não se equipara
a dinheiro - é direito e não crédito
logo, pode ser recusado p/ penhora
- compensação: a lei proíbe
a feita unilateralmente pelo contribuinte,
mas o STJ admite como defesa
reforço da penhora
- pode ensejar novos embargos
aspectos formais do novo ato
- não pode ex officio pelo juiz
efeito suspensivo:
não basta a garantia
- requerimento do embargante
- garantia do juízo
- relevância da fundamentação
- perigo de dano irreparável
ou de difícil reparação
não admite:
- compensação
[o STJ tem aceitado
REsp em repetitivo ##]
- reconvenção
- admite: exceções:
arguidas em preliminar
salvo suspeição, impedimento
e incompetência
-
decisão: sentença
- sem audiência: matéria de direito
ou de fato se apenas documental;
- até 50 ORTN - Emb. Infringentes
-
Mandado
de Segurança
é cabível:
- declarar direito à compensação
ser credor tributário - não discute os valores
mas não apura a comprovação de valores.
mas não: convalidar a compensação feita
caberá à autoridade aferir a certeza e liquidez
e, então, homologar a compensação
- para compensar os valores, precisa estar tudo provado
- compensação: o STF admite cautelar,
apesar de súmula do STJ e texto da lei
admitido amplamente no trânsito em julgado
mas não para convalidar feita pelo contribuinte
- liminar: se relevante o fundamento
pode decidir compensação do crédito
legitimidade:
- passiva: autoridade adm. tributária
a pessoa física com poder de decisão
[auditor da Receita ou procurador da Fazenda]
- ativa: a matriz, e não a filial
vai vincular a competência
prazo decadencial: 120 dias
da ciência pelo contribuinte do ato
não é a inscrição e dívida ativa
- preventivo: não há prazo
- interrompe prazo prescricional
para ação de repetição de indébito
preventivo:
- antes da constituição do CT
(antes do lançamento)
- não é necessário
que esteja consumado o fato
impunível, basta os dos quais o
imponível decorram logicamente
Sentença:
- desconstitutiva ou anulatória
- julgamento sem mérito: pode renovar o MS
desde que dentro do prazo de 120 dias
- improcedência: não impede ação própria
caso não tenha analisado o mérito
- não cabem honorários advocatícios
- cabe execução provisória, salvo
matérias em que proibida liminar
Prescrição
-
antes da ação
- pode ser decretada de ofício
sem oitiva prévia da FP
Interrupção:
- citação: válida
não precisa ser pessoal
pode ser por edital
suspensão
dos débitos não-tributários
- inscrição na D.A.: por 180 dias ou
até a distribuição da execução
se antes dos 180d
- débitos tributários precisam ser
regulados por LC e a LEF é LO
satisfação de um
titulo executivo extrajudicial
constante da CDA
- sem PAF: possível no caso de tributo sujeito a lançamento de ofício
-
Competência:
- domicílio do réu, residência
ou onde for encontrado
- perpetuatio jurisdictionis:
ainda que o réu mude
- Conselhos Profissionais: JF
OAB: não é tributária,
procedimento do CPC
- exclui qualquer outra
mesmo falência e inventário
Falência:
- a FP pode optar por habilitar o crédito na falência ou prosseguir na execução fiscal
- pode manter ambas apenas se não houver garantia da execução nem constrição de bens
Legitimados:
- ativo: Fazenda Pública
- passivo: devedores - responsabilidade
- abrange fiador, avalista não
legitimado passivo
sócios administradores e 3ºs responsáveis
- p/ incluir na CDA: proced. adm. c/ contraditório
se incluído: ônus dele provar ser ilegítimo
[resp. subsidiária do CTN, art. 135]
- inclusão na execução: se não constar na CDA
ônus da Fazenda de provar - provar a causa
- o mero inadimplemento pela PJ não gera,
por si, a resp. solidária ##
- na dissolução irregular pode
haver o redirecionamento independentemente
da data do FG ou do vencimento do tributo
- pode o redirecionamento mesmo que
para dívidas não-tributárias
- síndico da massa falida: resp. solidária caso aliene bem sem garantir créditos da FP
Transação fiscal
vedada:
- crédito não inscrito na dívida ativa
- salvo: sob responsabilidade da PGU
ou em contencioso administrativo 10-A
- redução > 65%
- prazo > 120 meses
- PF, ME, EPP, Coop, OSS Inst. ensino:
- 70%, 145 meses
- salvo contribuição social s/ folha de pgt e a do trabalhador
Cautelar fiscal
- constituição do crédito - salvo
- por bem em nome de 3ºs
- aliena bens sem comunicar, quando obrigado a fazê-lo
- hipóteses legais presunção fraude