Execução Contra a Fazenda

Abrangência

U, E, DF, M

Autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica

Agências reguladoras

Não se aplica: empresas públicas e sociedades de econômica mista

Não há constrição

Penhora

Expropriação

Citação da FP

Apresentar embargos à execução

Processo autônomo

Não é citado para pagar

30 dias

Exceção: Correios tem precatórios
(OJ nº 247 da SDI-1/TST)
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Sentença

Desfavorável ao ente público

Não cabe agravo de petição??

Transitada em julgado a sentença dos embargos ou vencido o prazo para sua apresentação

Pagamento

Precatório ou PRV

Recurso

AP (tem garantia?)

Não cabe reexame necessário

Pagamento

Súmula 279/STJ: É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

Fila de espera

Encaminha ao presidente do tribunal image

OJ 2 O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução.

A decisão do presidente é administrativa

OJ 8. Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

OJ 10. É cabível mandado de segurança contra atos praticados pela Presidência dos Tribunais Regionais em precatório em razão de sua natureza administrativa, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 5º da Lei nº 1.533, de 31.12.1951.

Pode decidir (corrigir) de ofício ou a requerimento

Súmula nº 733/STF. Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.

Envio até 1º de julho entra no orçamento do ano seguinte

Depois do dia 2 de julho, no ano seguinte

Ordem de preferência

Créditos de natureza alimentícia

Super privilegiados

Hipóteses

Mais de 60 anos

Portador de doença grave

Crédito até o triplo da RPV

Admite fracionamento

O resto será depois somente como crédito privilegiado

Mais de 80 anos

Sequestro

Hipóteses

Depende de requerimento

Preterição

Não inclusão

Cumprimento da medida. Presidente do tribunal manda bloquear a verba da fazenda pública

Pode ocorrer a intervenção federal ou estadual

RPV

Prazo: 60 dias

Valores

União

Até 60 SM

Estados e DF

Até 40 SM

Municípios

Até 30 SM

Lei pode alterar ?? só para muni ou tudo?

Reclamação plúrima

Considera cada litigante individualmente

O adv deve considerar todo o crédito

O reclamante pode renunciar quanto ao valor que extrapolar para receber o RPV

Não pagamento na ordem: sequestro independe de requerimento

Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Reexame necessário

Súmula 45/STJ - No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.

Súmula 303/TST -

Apenas execução por quantia

Art. 535, CPC. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

Existe para a fase de conhecimento

Súmula nº 655/TST. A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.

Parte PRV e o resto precatório

O não pagamento do precatório não enseja o sequestro. A não alocação orçamentária é que implica o sequestro. O não pagamento gera a intervenção federal ou estadual

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

Ver §12

Permitido o fracionamento apenas para esse fim. Não pode fracionar e receber parte em RPV e parte em precatório

Contados da entrega da requisição

Súmula nº 433/STF. É competente o Tribunal Regional do Trabalho para Julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.

Súmula 383/TST - I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admitese que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considerase ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

Ampla liberdade para alegar qualquer matéria