Execução Contra a Fazenda
Abrangência
U, E, DF, M
Autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica
Agências reguladoras
Não se aplica: empresas públicas e sociedades de econômica mista
Não há constrição
Penhora
Expropriação
Citação da FP
Apresentar embargos à execução
Processo autônomo
Não é citado para pagar
30 dias
Exceção: Correios tem precatórios
(OJ nº 247 da SDI-1/TST)
Sentença
Desfavorável ao ente público
Não cabe agravo de petição??
Transitada em julgado a sentença dos embargos ou vencido o prazo para sua apresentação
Pagamento
Precatório ou PRV
Recurso
AP (tem garantia?)
Não cabe reexame necessário
Pagamento
Súmula 279/STJ: É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
Fila de espera
Encaminha ao presidente do tribunal
OJ 2 O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução.
A decisão do presidente é administrativa
OJ 8. Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.
OJ 10. É cabível mandado de segurança contra atos praticados pela Presidência dos Tribunais Regionais em precatório em razão de sua natureza administrativa, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 5º da Lei nº 1.533, de 31.12.1951.
Pode decidir (corrigir) de ofício ou a requerimento
Súmula nº 733/STF. Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
Envio até 1º de julho entra no orçamento do ano seguinte
Depois do dia 2 de julho, no ano seguinte
Ordem de preferência
Créditos de natureza alimentícia
Super privilegiados
Hipóteses
Mais de 60 anos
Portador de doença grave
Crédito até o triplo da RPV
Admite fracionamento
O resto será depois somente como crédito privilegiado
Mais de 80 anos
Sequestro
Hipóteses
Depende de requerimento
Preterição
Não inclusão
Cumprimento da medida. Presidente do tribunal manda bloquear a verba da fazenda pública
Pode ocorrer a intervenção federal ou estadual
RPV
Prazo: 60 dias
Valores
União
Até 60 SM
Estados e DF
Até 40 SM
Municípios
Até 30 SM
Lei pode alterar ?? só para muni ou tudo?
Reclamação plúrima
Considera cada litigante individualmente
O adv deve considerar todo o crédito
O reclamante pode renunciar quanto ao valor que extrapolar para receber o RPV
Não pagamento na ordem: sequestro independe de requerimento
Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Reexame necessário
Súmula 45/STJ - No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
Súmula 303/TST -
Apenas execução por quantia
Art. 535, CPC. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Existe para a fase de conhecimento
Súmula nº 655/TST. A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
Parte PRV e o resto precatório
O não pagamento do precatório não enseja o sequestro. A não alocação orçamentária é que implica o sequestro. O não pagamento gera a intervenção federal ou estadual
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Ver §12
Permitido o fracionamento apenas para esse fim. Não pode fracionar e receber parte em RPV e parte em precatório
Contados da entrega da requisição
Súmula nº 433/STF. É competente o Tribunal Regional do Trabalho para Julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.
Súmula 383/TST - I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admitese que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considerase ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Ampla liberdade para alegar qualquer matéria