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Atribuições do Conselho Monetário Nacional - Coggle Diagram
Atribuições do Conselho Monetário Nacional
Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes
estabelecidas pelo Presidente da República:
VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;
IV - Determinar as características gerais das cédulas e das moedas;
III - Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central da República do Brasil, por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito;
V - Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira;
VII - Coordenar a política de que trata o art. 3º desta Lei com a de investimentos do
Governo Federal;
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:
a) recuperação e fertilização do solo;
b) reflorestamento;
c) combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;
d) eletrificação rural;
e) mecanização;
f) irrigação;
g) investimento indispensáveis às atividades agropecuárias;
X - Determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras
poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas;
VIII - Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem
atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;
XVIII - Outorgar ao Banco Central da República do Brasil o monopólio das operações de câmbio quando ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação;
XIII - Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos o capital mínimo das instituições financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais;
XI - Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e
outras relações patrimoniais a serem observadas pelas instituições financeiras
XV - Estabelecer para as instituições financeiras públicas, a dedução dos depósitos de pessoas jurídicas de direito público que lhes detenham o controle acionário, bem como dos das respectivas autarquias e sociedades de economia mista, no cálculo a que se refere o inciso anterior;
XII - Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas
instituições financeiras;
XXIX - Colaborar com o Senado Federal, na instrução dos processos de empréstimos
externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
XXI - Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos
públicos;
XXII - Estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, para
preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta lei;
XXXI - Baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando
limites, taxas, prazos e outras condições.
XXXII - regular os depósitos a prazo de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas.
• Estabelecer as metas de inflação a serem perseguidas pelo Banco Central