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Direito Penal do Inimigo - Coggle Diagram
Direito Penal do Inimigo
• Defende a distinção entre cidadãos e inimigos
• As pessoas possuem expectativas normativas umas frente às outras
• Em princípio o ordenamento jurídico deve manter dentro do Direito
também o criminoso, pois:
• Ele tem direito a voltar a se ajustar com a sociedade
• Ele tem o dever de proceder à reparação
• Teoria desenvolvida pelo alemão Günther Jakobs em 1985
• Insere-se na corrente de política criminal de Direito Penal Máximo
Cidadão
• Indivíduo que, quando autor de um fato delitivo, danifica a vigência da norma, sem deixar, no entanto, de oferecer garantia de que se conduzirá, em linhas gerais, com fidelidade ao ordenamento jurídico.
• Oferece garantia cognitiva do seu comportamento
• Não se despede arbitrariamente da sociedade
• Pena: busca equilibrar o dano na vigência da norma
Inimigo
• Indivíduo que se afasta de maneira duradoura e decidida do Direito, não admite ser obrigado a entrar em um estado de cidadania e que não pode, portanto, participar dos benefícios do conceito de pessoa.
• Eliminação do perigo: a punibilidade avança um grade trecho para o âmbito da preparação e se dirige à segurança frente a fatos futuros
• Pena: busca segregar, isolar o deliquente
• Direito Penal do Inimigo:
• Pauta-se pela interceptação do criminoso já no estado prévio à ação
• Justifica-se pela periculosidade do agente
• O Estado não deve tratar o inimigo como pessoa, já que isso vulneraria o direito à segurança das demais pessoas.
• A delimitação do Direito Penal do Inimigo é menos perigosa do que entrelaçar todo o Direito Penal com fragmentos de regulações próprias do Direito Penal do Inimigo.
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• Na maioria dos casos, os inimigos não são inimigos totais, mas sim parciais.
• Ainda que seja difícil detectar quem são os inimigos, essa não é uma tarefa impossível.
• Inimigos são os indivíduos que convertem a si próprios em parte de uma estrutura criminosa solidificada, diluem e acabam transformando em ilusão a esperança de que voltem a levar uma vida “normal”.
• Quem quer ser considerado pessoa deve fazer a sua parte, garantindo fidelidade ao ordenamento.
• Jakobs reconhece que suas afirmações não são politicamente corretas, mas diz que o Direito Penal do Inimigo é, sim, Direito, rebatendo algumas críticas que lhe são feitas.
• Eliminação de um perigo
• O Estado elimina direitos, materiais e processuais, de modo juridicamente ordenado
• Espera-se fidelidade à norma, e essa fidelidade necessita de certa
confirmação cognitiva para converter-se em real
• No entanto, às vezes delitos são praticados
• A ordem estabelecida é vulnerada
• O ato criminal é desautorização da norma: o crime causa um dano à
vigência da norma
• A pena neutraliza o dano à vigência da norma
Muitos crimes são peculiaridades que não devem ser consideradas nos cálculos cognitivos sobre as pessoas e as normas
• Mas algumas pessoas se afastam de maneira duradoura do Direito
Legislador tem tratado como inimigos os autores de:
• Terrorismo
• Criminalidade organizada
• Criminalidade econômica
• Delitos sexuais e outras infrações penais perigosas
Jakobs defende, particularmente, o Direito Penal do Inimigo dirigido a terroristas
• Direito Penal do Cidadão:
• Espera-se a exteriorização da conduta para que o Direito Penal reaja
• A reação do Direito Penal confirma a estrutura normativa da sociedade
• Contradição (contraposição ao dano produzido na vigência da norma)
• Restauração da vigência da
norma
• Tribunais internacionais
• A jurisdição penal internacional, portanto, não trata da manutenção de um estado
comunitário-legal, mas sim de seu estabelecimento:
• Não se trata de penas contra pessoas culpáveis, mas contra inimigos perigosos.
• Trata-se de Direito Penal do Inimigo.
• Trata-se de criação da norma e não de sua manutenção.