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15.1 Improbidade Administrativa - Coggle Diagram
15.1
Improbidade
Administrativa
Sanções
CR/88
(violação aos
princípios
)
e
todas
as modalidades
multa civil:
sempre, ainda que
sem prejuízo ao erário
até o
dobro
: sit. econ. réu
proibição de contratar
ou receber
benefícios fiscais ou creditícios
[até 14a / 12a / 4a]
excepcional
: pode extrapolar o
ente lesado - justificadamente
apenas p/
enriquecimento ilícito
e
prejuízo ao erário
suspensão
dos direitos políticos
[até 12a / 14a - sem mínimo]
só perde o cargo automaticamente
se for cargo político
retroage à decisão colegiada
perda de bens:
ilegalmente acrescidos
perda
da função pública
exercida na época do cometimento
pode
estender ao novo com base
nas circunstâncias e gravidade
apenas após trânsito em julgado
pode:
cassação de aposentadoria
ARE 1321655
mas não
converter a pena da perda da função em pena de perda de aposentadoria penas no cumprimento.
ressarcimento
ao erário
não
é sanção;
é efeito da condenação
responsabilidade solidária
até instrução final do feito
quando delimita a cota de cada
possível a discussão da individualização
do dano em liquidação de sentença
pessoa jurídica:
preservação da função
social da PJ - não inviabilizá-la
ne bis in idem
com as sanções
da lei anticorrupção
natureza
civil
- não afasta penal
ação repressiva sancionatória, nem
eleitoral
[a lei fala que
não é civil
- ñ seria ACP?]
compensação
de sanções:
a aplicada em uma esfera compensa
à aplicada na AIA - não paga 2x
todas:
apenas com o trânsito em julgado
demissão: pode ser aplicada
na esfera administrativa por ato de IA
não depende da AIA ##
isolada
ou cumulativamente
congruência:
nula decisão
por
tipo
ou
sanção
diversos da acusação
permitido medidas
atípicas
de execução
de cunho não-patrimonial
Sujeitos ativos:
agentes públicos
não se sujeitam:
empregados e dirigentes de
permissionárias e concessionárias;
pois não recebem
benefícios do Estado
não há
foro por prerrogativa
serão julgados em 1ª instância
membros do MP, Ministros de Estado, etc.
terceiro:
induzir ou concorrer
mas não: instigar ou auxiliar
também deve ser doloso
não
pode responder sozinho
mas
não há
litisconsórcio necessário
pode sozinho em um processo
se houver outro contra o servidor
Pessoa Jurídica:
pode ser 3º
não responde se incidir
também na Lei Anticorrupção
sócios, diretores, etc.: apenas se
comprovado se beneficiarem
sujeitos passivos:
adm. direta ou indireta
privada "
suj. pass. secundários
"
receba subvenção, benefício, incentivo
p/ cuja criação ou custeio o erário contribui
[ressarcimento limitado ao $ público]
não há
mais o 50%
cabe contra agentes do Sistema S
há interesse federal - cabe MPF
imoralidade qualificada
ilegalidade
qualificada
- corrupção
[senão todo MS ensejaria AIA]
conduta:
dolo
[específico]
vontade livre e consciente
de
alcançar
o fim ilícito
não basta
a voluntariedade
o recebimento da inicial não pode
se fundamentar unicamente no
in dubio pro societate
aplica-se
a L 14.230/21 aos
fatos anteriores - retro. benéfica
não se aplica: se maléfica
salvo trânsito em julgado
obsta
a aplicação da Lei 12.846
Lei Anticorrupção
- aplica-se a LAC
Atos de
Improbidade
art. 9º
Enriquecimento ilícito:
sempre
dolosa
e
comissiva
receber vantagem (ou
promessa
) econômica para tolerar atv. ilicita
[CP: é agravada se age/omite]
utilizar bem ou serviços da adm.
aceitar cargo
/ consultoria de pessoa
c/ interesse suscetível da atv. do agente
art. 10.
Prejuízo ao erário:
dolosa
seja
comissiva
ou
omissiva
deve haver
dano efetivo
não
in res ipsa
a mera perda patrimonial da atv. econ.
não acarreta imp.adm., salvo ato doloso
com essa finalidade
facilitar, permitir ou concorrer para a
incorporação
de bens/serviço púb.
em patrimônio particular
aquisição de bem ou serviço por $ > mercado
operação financeira sem formas legais
ou aceitar garantia inidônea
frustrar licitude de licitação ou seleção
acarretando
perda patrimonial efetiva
aplicação irregular de verbas
conceder benefício tributário ou financeiro
contrário à LC 116 (ISS < que 2%), salvo:
obras de construção civil
reparação de edifícios
transporte coletivo municipal de passageiros
art. 11
Violação aos Princípios da Adm. Púb.
considerando razoabilidade e proporcionalidade
prevalece:
dolo específico
-
omissão
ou
ação
rol
taxativo
- os outros são exemplificativos
revelar
informação privilegiada
ou de segurança
negar publicidade
a atos oficiais, salvo exceções
frustrar
concurso / licitação
p/ benefício
próprio ou de 3º
deixar de
prestar contas
podendo fazê-lo
com vistas
a ocultar irregularidade ##
descumprir normas de parcerias firmadas
nomear parente -
nepotismo
- dolo!
atos de publicidade p/ enaltecimento
todos dolosos:
não basta a voluntariedade da conduta, é necessário o dolo específico
revogados:
não são + improbidade
praticar
ato visando
fim proibido
retardar
ou deixar de praticar ato
de ofício
deixar
de cumprir requisito de
acessibilidade
previsto na legislação
transferir
$ a entidade privada por
serviço de saúde sem prévio contrato
Leis esparsas
Estatuto da Cidade - art. 52
obrigações do prefeito
Procedimento administrativo
não enseja, por si, as sanções
nem podem ser aplicadas cautelares
Suspende a prescrição por até 180d
Procedimento judicial
- AIA
espécie de Ação Civil Pública
não é
ação civil
cabem
medidas cautelares
legitimidade ativa:
MP e PJ interessada
competência:
interesse de PJ de dir púb, ##
e não
pela natureza da verba, como no penal
contestação:
prazo 30d
não existe mais notificação prévia
pode ser suspenso por 90d p/
solução consensual
defesa pelo parecerista:
facultativa
[ADI 7042 sobre art. 10, § 20]
indeferimento:
não presentes indícios
julg. antec. mérito:
a qqr tempo
se julgar improcedente
agravo de instrumento:
interlocutórias
sobre questões preliminares de contestação
é uma ACP:
não cabem honorários,
salvo comprovada má-fé
cabe
conversão em ACP
de ofício pelo juiz caso existam ilegalidades ou irregularidades que não sejam Imp. Adm.
Prescrição:
8 anos
a partir do fato
de quando cessou a permanência
imprescritível:
ressarcimento por improbidade
prescreve se baseado em decisão do TCU
interrupção
: recomeça pela metade - 4 anos
ajuizamento da AIA, publicação de decisão judicial
que condena ou confirma a condenação
Cautelares nominadas:
deve demonstrar perigo concreto
de dano irreparável ou risco ao
resultado útil ao processo
Indisponibilidade dos bens (jud):
lesão ao erário ou enriq. ilícito
a autoridade adm. representa ao MP
[ainda que não represente por improb.]
apenas p/ ressarcimento ou o acrescido
pode incluir multa civil (T.STJ 1.055)
nos casos de violação a principios
resp. solidária:
pode bloquear todos,
mas não o valor integral em todos
[proibição do excesso de cautela]
sucessão:
[PF e PJ] no limite dos bens transferidos, salvo fraude [PJ]
PJ: não aplica demais sanções
Sequestro de bens (adm):
indícios de responsabilidade
a comissão representa ao MP ou
à procuradoria do órgão
vedada indisponibilidade:
poupança ou aplicação financeira
até 40 s.m.
bem de família - salvo comprovado que fruto de vantagem patrimonial indevida
Não se aplicam à AIA
##
efeito material da revelia
imposição de ônus da prova ao réu
mais de uma
concomitante
cabe ao CNMP resolver conflito
reexame obrigatório
na
improcedência ou ESM
acordo de não persecução cível
legitimidade:
MP + PJ interessada
na lei: só o MP, mas ADI 7042
requisitos:
integral ressarcimento do dano
reversão à PJ lesada de qqr
vantagem ilegalmente obtida
possível
em fase recursal
e em execução
aprovação em 60d pela CCR
sempre homologado jud.
ainda q antes do processo
Colaboração premiada
admitida, nos termos da L12850
MP + PJ interessada
homologada pelo juiz
mínimo: ressarcimento do dano
pode transigir quanto ao modo
ARE 1.175.650 - Tema 1043
agente político:
responde pelas 2: impr. + cr. de resp.
salvo o PR: apenas Cr. de Resp.
não abrange:
se na lei anticorrupção