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tipos de trabalhadores rurais - Coggle Diagram
tipos de trabalhadores rurais
não empregados
meeiros
art 40, VII, IN 77/2015
divisão de rendeimentos
parceiros
partilha lucros e prejuízos
o parceiro tmb assume o risco do negócio
o parceiro não sofre, fiscalização ou direção
competencia
prevalece a CF 114, não é competecnia da justiça do trabalho analisar contrato de parceria rural
Lei 5889 seria competencia da JT
arrendatários
mediante pagamento de aluguel
convenção 141 OIT
não é competencia da JT quando houve discussão sobre o contrato, porém em caso de pedido de vinculo com a descaracterização do contrato aí sim, é competencia da JT
verificar a situação do motorista parceiro, onde o STF decidiu que não é da competencia da JT, e que a invalidade do contrato deveria ser solicitada na justiça comum
empregados
prazo indeterminado
safrista
art 14 da lei 5889 - com prazo ( dependendo da safra) variação sazonial agrícola .
CLT 443§2
datas aproximadas, não tem data específica para começar e terminar o contrato de safra
Godinho diz que pode ser tácito
por ser contrato com prazo determinado , então seria recomendado que seja expresso
art 19 - preparo do solo e a colheita
não é eventual
existe habitualidade
encerrou o contrato , indenização de 1/12 do salario por mes de serviço, não importa o motivo do encerramento
os art. 479 e 480 e 481 se aplicam concomitantemente ao safrista
Para o urbano o FGTS substituiu a indenização por tempo de serviço, em relação ao safrista o entendimento majoritário é que não houve a substituição , sendo possivél cumular o FGTS com a indenização do art 14 da lei 5889 eainda com o art 479, 480 e 481
cabe garantia provisória no emprego decorrente de acidente de trabalho - conforme TST súmula 378,III, TST (art 118 da Lei 8.213)
por pequeno prazo
art 14-A (ocorre na entre safra)
só PF pode contratar nessa modalidade
salário proporcional ao tempo trabalhador, por exemplo 10 dias
tempo determinado
no máximo 2 meses por ano
não é necessário anotação na CTPS
art 14-$ §3
FGTS 8% igual ao Doméstico
temporário
Lei 6.019 ( temporário e terceirização)
A empresa de trabalho temporário não pode ser PF , a partir da reforma
alteração do art 4
intermitente
não há vedação, logo é possivél
contrato misto
soma do contrato de emprego + um dos contratos de não empregado (parceiro ou meeiro ou arrendatário)
os pagaemntos devem ser totalmente separados, não podendo misturar o salário com a divisão de lucros