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Da Isenção (Art. 7º) - Coggle Diagram
Da Isenção (Art. 7º)
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Veículo fabricado para o uso de pessoa com deficiência física condutora ou conduzida; para o uso de pessoa com deficiência visual ou auditiva; para o uso de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autista, conduzido por seu representante legal (curador)
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Poderá ser adquirido diretamente pela pessoa portadora de deficiência que tenha plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, por seus representantes legais.
Aplica-se a veículo:
Novo
Preço de aquisição, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio
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Veículo de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa
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Devem ser previamente reconhecidas pela administração tributária, mediante requerimento do interessado
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Ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e de descenso para deficiente físico
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Locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário;
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Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção.