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PENAS - Coggle Diagram
PENAS
Penas acessórias
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Perda da função Pública, ainda que eletiva
No CPM:
assemelhado ou civil
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condenado, por outro crime, a PPL por mais de 2 anos
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aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza
Equipara-se à função pública: exercida em empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou sociedade de que participe a U, E, DF, M como acionista majoritário
No CP
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a perda é efeito secundário extrapenal específico da condenação (precisa constar expressamente na sentença)
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Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
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Perda de posto e patente
condenação à PPL por + 2 anos, e importa perda das condecorações
Não foi recepcionado pela CF. É necessário um procedimento específico para o oficial perder o posto e a patente (Conselho de Justificação
Após receber a patente de Oficial das FFS, o Oficial de carreira somente pode perder-la
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Tempo computável: computa-se nas inabilitações temporárias, o período no qual o réu passou em liberdade em razão de sursis ou livramento se estes não tiverem sido revogados.
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Penas principais (55)
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Impedimento
Sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar
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Detenção
mínimo 30 dias, máximo 10 anos
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Suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função
Consiste na agregação, afastamento, licenciamento ou disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço
Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena
Se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva/reformado/aposentado, a pena será convertida em detenção de 3 meses a 1 ano
Reclusão
mínimo 1 ano, máximo de 30 anos
A pena de reclusão ou detenção até 2 anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida quando não for cabível sursis
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Reforma
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não podendo receber mais do que 1/25 do soldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do soldo
Morte por fuzilamento
A sentença é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente, e só pode ser executada 7 dias depois da comunicação
Se a pena é imposta em zona de guerra, pode executar imediatamente
MEDIDAS DE SEGURANÇA
art. 3º CPM
As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução
Espécies
Pessoais
Detentivas
internação
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A perícia é feita ao término do prazo fixado, e se a internação não for revogada, deve haver uma perícia a cada ano
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deve visar não só a cura, mas também o aperfeiçoamento do
internado.
Não detentivas
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exílio local
É a proibição, por no mínimo ano, de o condenado residir/permanecer na na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado
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aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado
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Patrimoniais
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confisco
O juiz deve ordenar o confisco, ainda que não se saiba a autoria, ou se o agente é inimputável.
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Pessoas sujeitas às MS
militares condenados a PPL + 2 anos, OU aos que hajam perdido função, posto e patente, OU hajam sido excluídos das forças armadas;
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militares inimputáveis
quando o condenado é semi-imputável, o juiz pode substituir a PPL por internação, mas sempre em estabelecimento anexo, ou seção especial.
Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que ele oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário
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Cura
Se o internado se cura, pode ir para o estabelecimento penal, sem prejuízo do livramento condicional
A imposição de medida de segurança será feita em sentença, e ela não impede a expulsão de estrangeiro.
São aplicáveis a todo e qualquer condenado, e não apenas aos inimputáveis igual no CP
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