O MPF atua na Justiça Federal, em causas nas quais a Constituição considera haver interesse federal. (CF, art. 109, incs. I, II, III, V-A, VIII, X e XI):
As causas em que a União, entidade autárquica federal ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho (competência da Justiça Estadual) e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País.
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
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