Ação Popular:
assento constitucional desde a Constituição Brasileira de 1934;
“[...] ação popular que vise a anular ato lesivo”: pretensão desconstitutiva;
Não se aplica o foro por prerrogativa de função: competência do Juízo de 1º grau;
Não confundir capacidade postulatória com legitimidade processual para propor ação popular: o cidadão para propô-la necessita de advogado legalmente habilitado, ressalvada a hipótese em que o cidadão é advogado e pode litigar com o Poder Público.
A legitimidade ativa para propositura da Ação Popular inicia-se aos 16 anos de idade para o cidadão no pleno gozo dos direitos políticos, porém, por não possuir capacidade civil e postulatória, nesse momento, além de ter que ser assistido, deverá estar representado por advogado;
Somente PF, PJ não (Súmula 365, STF);
Lesão ao patrimônio público: imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade;
Ato lesivo à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico cultural: prescindível a demonstração de qualquer prejuízo ao erário;
Art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965: A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. Trata-se do instituto da Intervenção Móvel da Pessoa Jurídica;
Art. 19, da Lei nº 4.717/1965: A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. Trata-se do instituto da Remessa Necessária Invertida (em prol da coletividade).