7) Forma de criação da subsidiária - art. 37, XX, da CRFB/88: dependerá de LEI “em cada caso” ou lei específica. 7.1. O STF entende que se na lei que autorizou a criação da entidade, houver uma autorização geral para criação de subsidiárias, não será preciso lei em cada caso. 7.2. O STF fixou o entendimento no julgamento da ADI nº 5624 de que a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação, sempre que isso acarretar perda do controle acionário. Alienação do controle acionário. a) Contudo, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. b) Também não se exige que a alienação seja precedida de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37, da CRFB/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.