Organização Administrativa

Des(concentração)

Mesma pessoa jurídica

Forma

Matéria

Territorial

Hierarquia

Des(centralização)

Outra pessoa jurídica

Não há hierarquia e subordinação

Tipos

Outorga/serviços/técnica/funcional

Há hierarquia e subordinação

Criar Administração indireta

Transfere a titularidade + execução

Supervisão ministerial = controle finalístico = tutela

Delegação/colaboração

Ato administrativo (unilateral e precário - indeterminado)

Autorização de serviços públicos

Contrato administrativo (bilateral e prazo determinado)

Concessão

Permissão

Transfere a execução e não a titularidade

Territorial/geográfica

Criar Território Federal (Autarquia Federal)

Sem capacidade política

PJ de direito público

Órgãos Públicos

Lei específica cria/autoriza

Presunção de definitividade

Sem subordinação

Vinculação

Pessoas privadas

Presta o serviço

Conta e risco

Sob a fiscalização do Estado

Especialização

Dá origem aos órgãos Públicos

Controle hierárquico

Despersonalizados

Sem patrimônio próprio

Criação/extinção

FCC Lei

Sem capacidade processual

Exceto

Defesa das prerrogativas em juízo

Órgãos especializados (MP, procuradorias, DP)

Teorias dos Órgãos

Mandado

Agente público é mandatário (representante) do Estado

Representação

Agente público como tutor/curador

Órgão

PJ manifesta-se por meio de órgãos como se o próprio Estado o fizesse

Princípio da imputação volitiva

As entidades da Adm Indireta também podem possuir órgãos

Não precisa ser LC

Não precisa ser LC

Não tem autonomia política

Controle interno/externo (TC, MP, sociedade)

Consórcios Públicos constituídos como Associação Pública integram a Adm Indireta de todos os entes consorciados

Direito Privado

Decreto é o ato constitutivo --> registra na Junta Comercial ou PCPJ

Lei autoriza o Chefe do Executivo --> decreto

Administração Direta

Poderes

Entes políticos

FCC os entes que integram a Administração indireta possuem personalidade jurídica própria e são dotados de autogestão e autoadministração, não obstante possa haver dependência financeira.

Por meio de decreto o Presidente da República pode fazer modificações na estrutura administrativa federal que não impliquem o aumento de despesas, porém sem criar ou extinguir órgãos.

Podem ser formados por um único agente público

Podem ser compostos por outros órgãos

Para a criação e extinção de órgãos públicos, em regra, há a necessidade de lei, conforme previsão constitucional. Contudo, há algumas exceções, dentro da Constituição Federal, que permitem a criação de órgãos públicos a partir de ato administrativo.

Teoria do Mandato [os agentes eram mandatários do Estado]. Teoria da Representação [os agentes eram representantes do Estado]. Teoria do Órgão [a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos que a compõem] [adotada no Brasil].

Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 LER

FCC Extinção: lei

FCC “Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

CESPE O contrato de gestão poderá ser celebrado não apenas com entidades da administração indireta, mas também com órgãos sem personalidade jurídica da própria administração direta.