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1x AULA 4,5,6,7 e 8.Controle de Constitucionalidade - Coggle Diagram
1x AULA 4,5,6,7 e 8.Controle de Constitucionalidade
concentrado
ADI
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cautelar
congelar efeitos da lei
anterior vale,por enquanto, se existir
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recurso, só ED. nem rescisória
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cabe
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Resolução TSE abstrata, que não seja resposta a consulta
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ñ cabe
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lei municipal
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só se for norma de reprodução obrigatória, então norma superior será a CF e não a CE
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empate
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mas não erga omnes, pq não atingiu maioria absoluta
causa de pedir aberta, como regra
mas se alegou só inconstitucionalidade formal, só essa será procurada
mas se falar formal e material, será aberta, e procurada todas as possibilidades de inconstitucionalidade
Lei atacada revogada, fica prejudica, mas só na ADI
ADO/adi por omissão
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AGU
omissão total não ouve, já que ato não existe para defender
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ADC
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cumulável com ADI, em uma única ação
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ADPF
controvérsia lei municipal, estadual, federal, anterior a CF
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ñ cabe para revisar SV
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nem contra veto
excepcionalmente sim, mas depende da teratologia
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tem que ter relevância, senão é indeferida liminarmente
efeitos de cautelar por 180 dias, até votação final
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9
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3 pessoas
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PGR (antes ele era o único indivíduo legitimado, CF mudou isso, mas agentes políticos ainda poder se negar a cumprir decisão ou ordem que julgarem inconstitucionais, segundo a maioria da jurisprudência e doutrina
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controle
convencionalidade
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ñ é objeto de controle (inferior), mas paradigma para controle (superior)
Tratado internacional comum não, pois não tem status supralegal, mas só de lei ordinária
constitucionalidade
paradigma é a constituição, ou o bloco de constitucionalidade (superior)
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difuso
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inconstitucionalidade não é o pedido, mas a causa de pedir
Recla const.
CABE
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aplicação indevida de SV
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manda outra, aplicando ou ñ SV
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Fungibilidade
ADI em ADPF
vale, se tiver os requisitos
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momento do vício
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A questão da constitucionalidade superveniente e a convalidação de atos inconstitucionais por emendas à Constituição
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natureza do ato
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no Brasil é nulidade, mas mitigada anulabilidade para modulação de efeitos
parâmetro
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superior
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ñ faz
preâmbulo
só se for considerando os valores e espírito, ele propriamente não
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Ouvido
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mas o AGU é citado(notificado, comunicado), para defender o ato ou texto impugnado em controle concentrado
mesmo recebendo críticas por ser em alguns casos contraditório, pois ele defendeu a inconstitucionalidade, e logo depois será obrigado a defender a constitucionalidade
SFT desobriga de defender caso STF já tenha dito que é inconstitucional, mesmo em RExt (único caso)
PGE do Estado tbm pode
junto, caso seja uma norma Estadual
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causa de pedir é aberta, não ficando adstrito as alegações
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é possível controle de constitucio. com paradigma em CF estrangeira,
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logo, analisa-se parâmetro inferior e superior da própria CF estrangeira
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Quanto a Forma
Consequente
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em outro dispositivo, mas que está atrelado
se um for inconstitucional, o outro não tem razão de existir
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Efeitos
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a regra é que se module efeitos só no controle abstrato, mas o tema 886 mudou isso, permite para o controle difuso (mas é excepcionalíssimo)
em regra para inconstitucionalidade, mas é admitida para a constitucionalidade, o quorum não é de 2/3 e sim de maioria absoluta
TEMA 886
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diminui o papel do senado, mas não foi totalmente aceito pelo STF
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Ações coletivas
ACP
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sim, desde que a inconstitucionalidade seja causa de pedir
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Não pode ser ADI disfarçada, tem que ter pedido concreto
é uma declaração incidental de inconstitucionalidade, já que o principal é a matéria
Controle concreto no STJ
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se já aventado, só se discute por RE e não REsp
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