Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
PRESCRIÇÃO (Capítulo 15) - Coggle Diagram
PRESCRIÇÃO (Capítulo 15)
Tempo delimitado para que a Administração tome as providências para apurar e punir o servidor que cometeu uma infração.
-
Início do prazo prescricional
Quando a Administração Pública tomar conhecimento dos fatos. É contada a partir do momento em que as autoridades do órgão, o superior do servidor, aquele indivíduo que tem poder para instaurar o PAD tiver ciência da irregularidade.
No caso da noticia acerca do cometimento de outra infração ocorrer durante a realização de um processo, o prazo prescricional é diferente. Se a irregularidade não tiver relação com a que já está sendo investigada, novo processo deve ser instaurado.
Ainda que transcorrida a prescrição, o PAD pode ser instaurado para apurar a ocorrência ou não da infração. No entanto, também pode deixar de agir, desde que faça a devida justificativa da decisão de não instaurar o processo.
Interrupção do prazo prescricional
A publicação da portaria que instaura o processo disciplinar administrativo ou a sindicância punitiva interrompe a prescrição. A instauração da sindicância inquisitorial não gera efeitos na prescrição.
Todavia, se a comissão extrapolar o prazo de sessenta dias determinado no art. 152, com a prorrogação e o prazo para proferir a decisão final (140 dias, no caso do rito ordinário), o processo continua e o prazo de prescrição volta a correr do início. Ressalte-se que o período para retorno do fluxo prescricional depende do prazo estipulado em lei para que cada procedimento e sanção.
Suspensão do prazo prescricional
-
O processo disciplinar pode ser suspenso quando o acusado entender que seus direitos e garantias não estiverem sendo assegurados, assim, recorre à autoridade judicial para suspendê-lo, consequentemente, o prazo prescricional também será suspenso. Cessada a causa que gerou a suspensão, o processo retorna a contar o fluxo prescricional de onde parou.
O fato da infração funcional também ser investigada no âmbito penal não significa que o processo administrativo deva ser suspenso, tendo em vista a independência de cada área.
Prescrição na hipótese de crime
Art. 142, §2º - se a conduta também for considerada um crime, deve ser aplicado o prazo previsto no Código penal art. 109 e 110, os quais requerem a observação da pena aplicada ao caso, afastando-se o prazo previsto no art. 142.
Abandono de cargo
O prazo começa a contar a partir do retorno do servidor ao trabalho e não a partir do trigésimo primeiro dia de ausência intencional e ininterrupta.
Com a prescrição há a extinção da pretensão punitiva, embora possa apurar os fatos por meio do processo disciplinar, somente não há a aplicação de penas.
Se ocorrer durante o andamento do processo, a comissão deve informar à autoridade competente que decidirá se o processo será arquivado.
Além disso, há previsão de que seja responsabilizada a autoridade julgadora que der causa à prescrição (art. 169).