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JULGAMENTO (Capítulo 13), Art. 18 - É impedido de atuar em processo…
JULGAMENTO (Capítulo 13)
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A autoridade julgadora tem 20 dias para proferir sua decisão (art. 167 da Lei nº 8.112/90). Embora ultrapassar esse prazo não consista em uma nulidade.
Se o acusado pedir a aposentadoria ou exoneração antes da decisão final, o pedido será avaliado após o julgamento (art. 172)
A autoridade deve analisar a prescrição, as nulidades, os vícios e o mérito.
Na ocorrência de vício insanável, haverá a anulação e outra comissão será formada para realizar a investigação.
Hipóteses de impedimento e suspeição da autoridade julgadora
Como a lei 8.112/90 não dispõe sobre o impedimento da autoridade julgadora, aplicam-se, de forma subsidiária, as determinações da lei 9.784/99.
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Serão reconhecidas pela própria autoridade (e encaminhadas para quem tenha competência) ou alegadas pela defesa (haverá manifestação da autoridade e análise da circunstância por autoridade superior).
São incidentais e não suspendem o curso do processo (art. 111 e 112, CPP)
A autoridade julgadora deve observar se a penalidade a ser aplicada não excede os seus poderes, porque se o for deve encaminhar para a autoridade detenha tal competência (art. 167), sob pena de nulidade.
Havendo mais de um acusado ou ilícitos com penas diversas, a competência deve ser analisada a partir da sanção mais severa.
Quanto mais severa for a penalidade, maior será o grau de competência exigido da autoridade julgadora (art. 141).
O valor do relatório para o julgamento
A autoridade deve acatar o entendimento contido no relatório final, exceto se for contrário às provas existentes, tendo em vista que há o princípio do livre convencimento (art. 168).
Sua decisão pode concordar total ou parcialmente com o relatório ou até discordar por completo, mas deve ser motivada.
Defesa do acusado em relação aos fatos
Quando a conclusão da comissão for oposta às provas, a autoridade pode agravar ou abrandar a sanção proposta, com a devida justificativa (art. 168, parágrafo único). Isso porque o acusado não se defende do enquadramento legal, mas dos fatos imputados e consubstanciados nas provas, que não foram alterados.
Julgamento objetivo para as penas capitais
Embora existam divergências jurisprudenciais, há o entendimento de que nas penas capitais não deve ser aplicada a dosimetria da pena, uma vez que não é cabível a sua atenuação. Isso porque a Lei 8.112/90 não trata sobre o conteúdo e não faz essa conexão com as penas de advertência e suspensão.
As sanções em questão são a demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade em virtude das situações previstas no art. 132, hipóteses em que o princípio da proporcionalidade não será aplicado.
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Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.