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EOAB - IV - Coggle Diagram
EOAB - IV
Advogado usuário de drogas - há sanção disciplinar aplicável. Art. 34. Constitui infração disciplinar: XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
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a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei; b) incontinência pública e escandalosa; c) embriaguez ou toxicomania habituais.
As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
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art. 51 O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.
A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal.
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Prescreve em 5 (cinco) anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:"
I - do vencimento do contrato, se houver;
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A advocacia é incompativel, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - Chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;"
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I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os renumere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
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Art. 34. Constitui infração disciplinar: VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na
1 - inconstitucionalidade, 2 - na injustiça da lei ou 3 - em pronunciamento judicial anterior