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INTERVENÇÃO DE TERCEIRO (Tem que ter interesses jurídicos), "AMICUS…
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO (Tem que ter interesses jurídicos)
Intervenção
volutária
Típica da assistência, quando vem o terceiro com interesse juridico se apresenta.
Provocada
Quando a algumas das partes provoca o terceiro
AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE
Formas de Intervenção
Assistência
Tipos
Simples
O terceiro fica condicionada ao interesse
Litisconsorcial
Adquire condição de partes, quando a legitimidade for extraordinária, a coisa em condomínio.
poderes
Pode tudo, desde que o assistido de a permissão
Coisa julgada
Momento de ingresso
Não tem ampliação dos limites objetivos
Denunciação a lide
Caracteristicas
Natureza jurídica de ação, sem formação de processo novo. Sempre associada ao direito de regresso
Hipóteses
Risco de evicção
Direito de regresso
Lei
Contrato
Não obrigatória
Procedimento
Há possibilidade para denunciação a lide, tem a natureza jurídica de ação, haverá uma ampliação, pode ser provocada tanto pelo autor quanto pelo Réu.
Chamamento ao Processo
"O Réu fiador ou devedor solidário originariamente demandado, trará para compor o pólo passivo, em litisconsórcio como ele, afiançado ou os demais devedores solidários"
Cabimento
Fiança
Solidariedade
O credor podera mover a ação contra todos ou um deles.
Facultativa
Procedimento
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Finalidade
Invadir o patrimonio dos sócios
Quebrar a autonomia patrimonial
Motivos
Requerimento
Desconsideração Inversa
Quando surge pedidos novos na lide
"AMICUS CURIAE"
Pode ser volutária
Provocada
pode ser de oficio
Amigo da Corte