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Lei Distrital 5.969/17 - Art. 134 ao 158 - Coggle Diagram
Lei Distrital 5.969/17 - Art. 134 ao 158
SINDICÂNCIA
Investigação
preliminar
Pertinência dos fatos
Materialidade
Inquirição de presos, servidores e funcionários
Apresentação da documentação pertinente
Relatório
Findas as
diligências
Relatório
DIRETOR
Sugestão
Arquivamento
CONVERSÃO em PAD
comum/sumário
Instauração
A instauração da sindicância NÃO PODE ser invocada
para suspensão ou revogação de benefícios
PROCESSO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO
Apuração de falta de natureza LEVE ou MÉDIA
fases
Instauração
Instrução sumária
Julgamento
Prazo 30 dias
(improrrogável)
PROCESSO ADMINISTRATIVO COMUM
Instrução
Relatório
Prazo 5 dias
Elaborado pelo Conselho Disciplinar
Encaminha
Diretor
Encaminha para
autoridades competentes
Responsabilidade
Civil
Penal
Opina fundamentadamente
Aplicação da sanção
Arquivamento
Após a defesa final
Instauração
Portaria elaborada pelo Diretor
Descrição sucinta dos fatos
Tempo
Modo
Lugar
Indicação da falta
Identificação dos autores
Nome completo
Número do prontuário
Julgamento
Diretor
Pode ordenar diligência imprescindíveis ao esclarecimento
Prazo 5 dias (da data do recebimento dos autos)
Decisão final
Registro em ficha disciplinar
Juntada de cópia do processo no prontuário
Ciência à defesa (5 dias)
Preferencialmente por meio eletrônico
Remessa ao juízo competente
Ciência pessoal ao acusado
Art. 139. Cabe à autoridade que presida o processo elaborar o termo de instalação dos trabalhos e, quando houver designação de secretário, o termo de compromisso deste em separado, providenciando:
I - designação de data, hora e local da audiência
II - intimação do acusado e de seu defensor, cientificando-os sobre o comparecimento a audiência na data e na hora designadas, podendo a defesa, no prazo de 10 dias a contar da intimação, apresentar por escrito rol de testemunhas e provas que pretenda produzir
§ 1º Na impossibilidade de intimação do acusado, em decorrência de fuga, ocorre o sobrestamento do
procedimento até a recaptura, o qual é informado ao juiz competente para conhecimento dos fatos
§ 2º Caso o acusado não possua defensor constituído
é providenciada a imediata comunicação ao Setor
de Assistência Jurídica do estabelecimento penal para designação de Defensor Público
ou, na impossibilidade, acionamento do Núcleo de Prática ou Assistência Jurídica para assisti-lo
§ 3º Não pode atuar como encarregado ou secretário, em qualquer ato do processo, amigo íntimo ou
desafeto, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do acusado ou do servidor que registrou a ocorrência disciplinar.
Art. 140. As intimações ao defensor são enviadas preferencialmente por meio eletrônico.
rt. 141. Na data previamente designada, é realizada a oitiva das testemunhas constantes da ocorrência e as arroladas pela defesa, bem como o interrogatório do preso, seguido da defesa final por escrito.
§ 3º Encerrada a instrução, a defesa é intimada para, no prazo de 5 dias, apresentar defesa final por
escrito
Art. 143. A testemunha não pode eximir-se da obrigação de depor, salvo no caso de proibição ou
impedimento legal.
§ 1º O servidor que, sem justa causa, se recusar a depor fica sujeito às sanções cabíveis.