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Lei Distrital 5.969/17 - Art. 112 ao 118 - Coggle Diagram
Lei Distrital 5.969/17 - Art. 112 ao 118
Arts. 113 A 123 – sanções disciplinares
A R S I RDD
SUSPENSÃO OU
RESTRIÇÃO DE DIREITOS
Faltas GRAVES
proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação
contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes
visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados
Máximo
30 dias
Mesmo nos casos de concurso de infrações
ISOLAMENTO NA PRÓPRIA CELA OU EM LOCAL ADEQUADO
Faltas GRAVES
Sempre comunicado ao Juiz da Execução
Pode manter a posse de TODOS os seus objetos
pessoais
Submetido a exame médico
Anexado ao
prontuário
Máximo
30 dias
Mesmo nos casos de concurso de infrações
REPREENSÃO
Maior rigor no aspecto educativo
REINCIDÊNCIA em faltas LEVES
Faltas MÉDIAS
INCLUSÃO NO RDD
ADVERTÊNCIA VERBAL
Caráter educativo
Faltas LEVES
Arts. 115 a 119 – dosimetria
Dosimetria
Culpabilidade
O preso que, de qualquer modo, concorrer para a prática da falta incide na mesma sanção cominada, na medida de sua culpabilidade
TENTATIVA
Punição correspondente à FALTA CONSUMADA
Atenuantes e agravantes
Critérios
Natureza
Motivos
Circunstâncias
Consequências
Pessoa do faltoso
Tempo de prisão
Arts. 119 e 120 – atenuantes e agravantes
ATENUANTES
• a personalidade abonadora do preso;
• a ausência de faltas anteriores;
• ser menor de 21 anos e maior de 60 anos;
• haver sido de somenos importância sua cooperação na falta;
• confessar espontaneamente o cometimento de falta de autoria ignorada ou imputada a OUTREM
• procurar, logo após a falta, evitar ou minorar suas consequências.
AGRAVANTES
a personalidade desabonadora do preso;
• a reincidência;
• promover ou organizar a cooperação no cometimento da falta ou dirigir a atividade dos deias presos
• haver coagido ou introduzido outros presos na prática de falta;
• ter praticado a falta quando, em virtude da confiança depositada no preso pelas autoridades administrativas, gozava da liberação de alguma norma geral de segurança;
• agir em conluio com funcionário
Arts. 121 e 122 – direitos durante o cumprimento de sanção
Suspensão da execução da sanção por razões de saúde
Art. 121. A execução da sanção disciplinar é suspensa quando o órgão médico do sistema penitenciário a desaconselhar por motivo de saúde
Banho de sol durante o cumprimento de sanção disciplinar
Art. 122. Ao preso submetido a sanção disciplinar é assegurado banho de sol com duração de NO MÍNIMO 3 HORAS diárias e visita médica nos dias e nos horários fixados pela direção do estabelecimento penal.
Arts. 124 a 127 – Conselho Disciplinar
Competência
Instrução do PAD
Composição
Mandato
2 anos
Permitida 1 recondução
Dedicação exclusiva
PREFERENCIALMENTE
No mínimo 3
servidores
ESTÁVEIS
Designados pelo Diretor
1 suplente
para cada
Formação
Sempre que possível
2º PREFERENCIALMENTE
com formação
Psicologia
Psiquiatria
Assistência
social
3º Qualquer
formação superior
1º Bacharel em Direito
Natureza
Órgão permanente
Unidade de assessoramento do Diretor
Decisões
Maioria simples
Empate Voto de qualidade
Presidente do Conselho ou
seu substituto