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Lei Distrital 5.969/17 - Art. 93 ao 96 - Coggle Diagram
Lei Distrital 5.969/17 - Art. 93 ao 96
Art. 96 – funcionamento das UPs
UPs
Geridas
Diretor
Funcionamento
Ininterrupto
Expediente
Plantão
Regulamento
Órgão gestor do
sistema prisional
Art. 95 – separação
UPs
Exclusivamente
MASCULINAS
Exclusivamente
FEMININAS
Alas específicas por IDENTIDADE DE GÊNERO ou ORIENTAÇÃO SEXUAL
Art. 94 – instalações mínimas em uma UP
Local adequado para visitas, INCLUSIVE ÍNTIMAS
Local apropriado para trabalho prisional
Enfermarias, consultórios médicos e odontológicos e farmácias
Celas especiais para cumprimento do ISOLAMENTO cautelar ou definitivo
Parlatórios destinados ao contato entre pessoas privada de liberdade e seus defensores
Salas destinadas à educação formal e informal da pessoa privada de liberdade
BIBLIOTECA
Berçários, creches e, ainda, local especial para pessoa privada de liberdade que se encontre em estado de PARTICULAR
VULNERABILIDADE OU QUE CAREÇA DE ESPECIAL PROTEÇÃO
Instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de LOCAIS DESTINADOS À VENDA DE PRODUTOS E OBJETOS PERMITIDOS E NÃO FORNECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO
Art. 93 – unidades prisionais (UPs)
Estabelecimentos administrados pelo GDF
Onde se executam
Penas
Medidas de segurança
Unidades de tratamento psiquiátrico
Inimputáveis
Semi-imputáveis
Assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais
Serviços médicos
Psicológicos
Ocupacionais
Assistência social
Lazer
Outros definidos na Lei nº 10.216/2001