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Lei Distrital 5.969/17 - Art. 41 ao 63 - Coggle Diagram
Lei Distrital 5.969/17 - Art. 41 ao 63
Art. 51, §2º - ensino e trabalho no RDD
Tanto o ensino quanto o trabalho devem estender-se às pessoas privadas de liberdade em regime disciplinar diferenciado
preservando a sua condição carcerária e de isolamento em relação aos demais internos.
Art. 52 – biblioteca
O estabelecimento penal
Deve dispor de biblioteca para uso geral da pessoa privada de liberdade
Deve evitar livros, revistas
e periódicos
Que façam apologia ao crime ou às drogas
Que despertem no indivíduo comportamentos de
.
Violência
Racismo
Terrorismo
Preconceitos sexuais
Qualquer outra atitude contrária às
normas sociais estabelecidas
Devem manter
CF
LODF
Código Penitenciário do DF
LEP
Decretos de indulto dos
últimos 5 anos
Ampliação do acervo
Promover, por meio dos órgãos competentes, convênios com órgãos ou entidades públicas ou particulares
Livros
Literatura nacional
Literatura estrangeira
Técnicos
Jurídicos
Didáticos
Religiosos
Recreativos
Art. 55 – saúde
NÃO PODERÁ
Ter à sua disposição medicação
ou substâncias curativas
Senão por estrita recomendação médica
Cada UP
Equipe de saúde multidisciplinar vinculada à Secretaria de Saúde
Mínimo
Médico
Enfermeiro
Odontólogo- Consultório dentário
Assistente social
Psicólogo
Auxiliar de enfermagem
Assegurado à pessoa privada de liberdade
Acesso a cuidados de saúde
Direito à realização dos tratamentos prescritos
pelos profissionais de saúde
Art. 51 – ensino
Ensino
Como?
Ensino fundamental, médio, superior, de qualificação profissional e de cursos livre
Podem ser objeto de CONVÊNIO com entidades públicas ou particulares
Presencial
À distância
Finalidade
Promover condições de empregabilidade e de reinserção social
Levando em consideração a formação profissional e o trabalho da pessoa privada de liberdade
Qual?
Ensino profissionalizante
Ministrado segundo
Aptidões individuais
Demanda do mercado
Tipos
Iniciação
Aperfeiçoamento técnico
OFERTA OBRIGATÓRIA
Ensino
fundamental
Ensino
médio
Integrados ao sistema escolar distrital
Art. 58 – medidas de proteção específicas
O poder público deve garantir à pessoa privada de liberdade medidas de proteção específicas, tais como
Vacinação
PRIORITÁRIA
Hepatites
Caxumba
Influenza
Tétano
Outras patologias
infectocontagiosas
Acesso a cuidados de saúde específicos e continuados para
Deficientes físicos
Dependentes
químicos
Vítimas de maus tratos físicos, psicológicos ou sexuais
Aconselhamento e
informação
Questões básicas de saúde pública e higiene pessoal
Acompanhamento
e tratamento de
Doenças
crônicas
Doenças
infectocontagiosas
assistência à saúde
mental
EDAIS/DF
Art. 60 – local do tratamento
Tratamento de enfermidade da pessoa privada de liberdade
Efetuado
Alojamento
Enfermaria da UP
Encaminhado
Rede Pública de Saúde
Casos de
URGÊNCIA
Sempre que haja RECOMENDAÇÃO do profissional de saúde
Criar locais exclusivos para atendimento e internação de pessoas privadas de liberdade
Vigilância
Responsabilidade da
Administração Prisional
Pode solicitar auxílio das
forças policiais
Art. 59 – prontuário clínico individual
Acompanha durante a execução da
pena ou da medida de segurança
CONFIDENCIALIDADE garantida por lei
Um para cada pessoa privada de
liberdade
Art. 62 – visita para preso internado
A pessoa privada de liberdade internada em estabelecimento hospitalar pode receber visita?
SIM
observadas as limitações impostas por
normas do hospital
razões de ordem e segurança pública
razões médicas
Art. 63 – óbito da pessoa privada de liberdade
Procedimento
Comunicar
IMEDIATAMENTE
Familiares
Juiz competente
Ministério Público
Advogado constituído ou Defensoria Pública
Serviços de identificação civil
Se for
estrangeiro
Representante
diplomático ou consular
Serviço de imigração
Preservar o local do
óbito
Comunicar ao
Delegado de Polícia
Solicita
Perícia
Remoção do
corpo ao IML
Realização de exame cadavérico