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Lei Distrital 5.969/17 - Art. 45 ao 50 - Coggle Diagram
Lei Distrital 5.969/17 - Art. 45 ao 50
Art. 44, p.u. – critérios para o trabalho
Na escolha do trabalho e na seleção da pessoa privada de liberdade para as ofertas de trabalho
disponíveis, devem ser consideradas
As aptidões profissionais
A capacidade física e intelectual
A duração da medida a cumprir
As atividades por ela anteriormente exercidas
As atividades a que possa dedicar-se após ser posta em liberdade
A influência que o trabalho possa exercer na sua reinserção social
Art. 45 – falta de vagas de trabalho
Não há remição da pena na hipótese em que o condenado deixa de trabalhar ou estudar em virtude da omissão do Estado em fornecer tais atividades.
Se não for possível atribuir um trabalho remunerado à pessoa privada de liberdade
Deve ser orientada para a participação em atividades de
natureza ocupacional e
recreativa
formação e aperfeiçoamento profissional
Art. 46 – classificação e desclassificação
CLASSIFICAÇÃO
DESCLASSIFICAÇÃO
Trabalho e Estudo
CRITÉRIOS OBJETIVOS DE SELEÇÃO
Devidamente
publicado
Dando ciência aos
interessados
ato normativo
próprio
Estabelecimento penal deve disponibilizar
Mensalmente
relação dos internos que aguardam classificação
ordem e critérios objetivos previamente utilizados
Art. 47 – remuneração
Art. 47. O trabalho da pessoa privada de liberdade, SEMPRE QUE POSSÍVEL, É REMUNERADO em valor não inferior a 3/4 do salário mínimo
e a jornada de trabalho não é inferior a 6 horas e nem superior a 8 horas, com 1 DESCANSO SEMANA
Art. 47, p.u. – FUNAP
Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso
Fomentar a oferta
de trabalho
Dentro das UPs
Fora das UPs
Art. 50. A pessoa privada de liberdade deve ser informada, por escrito, da remuneração que lhe seja atribuída
bem como da forma como é dividida e das regras para a sua movimentação, devendo a comunicação lhe ser lida quando ela não puder ou não souber ler.
Art. 48 – destinação da remuneração
Art. 48. A remuneração pelo trabalho é dividida da
seguinte forma:
I - pequenas despesas pessoais;
II - cumprimento de prestação de alimentos a que esteja obrigado;
III - cumprimento de obrigação de indenização à vítima e a seus sucessores a que esteja obrigado nos termos da lei;
IV - assistência à família;
V - ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada pelo Juiz, sem prejuízo da destinação prevista nos incisos de I a IV, além do pagamento da pena de multa
Art. 48 – destinação da remuneração
Art. 48. § 1º Ressalvadas outras aplicações legais, é depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em caderneta de poupança, que é entregue à pessoa privada de liberdade quando
BENEFICIADA COM A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO
OU PELA EXTINÇÃO DA PENA
LIBERTADA POR LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 48, §2º – movimentação do pecúlio
Procedimentos
constituição
movimentação
registro
gestão
Conta
bancária
definidos- Decreto do Poder Executivo
Art. 49 – trabalho no regime fechado
Art. 49. O trabalho da pessoa privada de liberdade em regime fechado é realizado no interior da unidade prisional, de preferência nas suas oficinas,
podendo ainda ocorrer fora da
unidade, nos termos da Lei de Execução Penal.