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Lei Distrital 5.969/17 - Art. 30 ao 44 - Coggle Diagram
Lei Distrital 5.969/17 - Art. 30 ao 44
Art. 31 - Recreação
As atividades na UP devem ser organizadas de forma a garantir à pessoa privada de liberdade
tempo livre para
O LAZER
A pessoa privada de liberdade pode organizar o seu próprio tempo livre
respeitando
segurança
ordem da Administração Penitenciária
disciplina
São PROIBIDOS dentro do ambiente prisional
fomento e prática
jogos de azar
Art. 34 - vestuário
A pessoa privada de liberdade deve
usar uniforme fornecido pela Administração Penitenciária
Vedadas
características
Degradantes
Humilhantes
Pessoa privada de liberdade CLASSIFICADA PARA TRABALHAR
Pode usar vestuário diferenciado fornecido
pela Administração Penitenciária
Apropriado
às estações do ano
à atividade exercida
Durante saídas autorizadas
Pode usar vestuário próprio
+ Colchão e
roupa de cama
manter o seu vestuário em bom
estado de conservação e de limpeza
Lavá-lo e trocá-lo com frequência necessária para garantir a higiene
Administração Penitenciária deve
fornecer os meios necessários
Art. 40 – alimentação proveniente do exterior
A pessoa privada de
liberdade
Pode receber
Pequenas ofertas de alimentos e produtos de higiene pessoal e limpeza também por ocasião das visitas
Observadas as disposições
legais e regulamentares da UP
Art. 30 - liberdade
Comunicação ou
Alvará de soltura
Diretor da unidade prisional ou o seu substituto legal
Separação do liberado em local seguro até o
momento do cumprimento da ordem judicial
Consultas administrativas visando apurar se existe algum impedimento legal para o cumprimento da decisão judicial
Caso não haja qualquer
impedimento legal
Soltar IMEDIATAMENTE a pessoa privada de liberdade
Caso a pessoa privada de liberdade não possua recursos financeiros para o seu transporte, O ESTADO deve proporcionar meios adequados para que ela chegue à sua residência
Art. 42 – diploma
Frequência a cursos de formação profissional com aproveitamento
Direito à atribuição de diploma ou de certificado de frequência
Não pode
constar
Condição de pessoa
privada de liberdade
menção a qualquer órgão da Administração Penitenciária
Para fins de remição da pena
Art. 41 – trabalho e formação profissional
Trabalho e formação profissional da pessoa privada de liberdade
visam
Capacidade
para
Facilitando a sua reinserção social
Inserir-se no
mercado de trabalho
exercer uma atividade com que possa auferir renda
satisfazer as suas
necessidades básicas
manter
criar
desenvolver
Ficam assegurados aos egressos os mesmos direitos da pessoa privada de liberdade
GARANTIDA A MANUTENÇÃO DO TRABALHO enquanto perdurar nessa condição
Art. 43 – segurança do trabalho
trabalho, a organização e os métodos de trabalho devem respeitar
Condições de
higiene
saúde no
trabalho
segurança
Dignidade da pessoa privada
de liberdade
Desempenho de tarefas
Somente é permitido mediante utilização de EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO em conformidade com as normas técnicas vigentes
insalubres
perigosas
Art. 44 – emprego de mão de obra em contratos licitados
Nas licitações para contratação de prestação de serviço que preveja o fornecimento de mão de obra
Devem ser observados os parâmetros da Lei Distrital nº 4.079/2008