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Lei Distrital 5.969/17 - Art. 26 e 29- direitos - Coggle Diagram
Lei Distrital 5.969/17 - Art. 26 e 29- direitos
Arts. 26, p.u. – comunicação sobre filho até 12 anos
Estabelecimento
Penal
Encaminhar
ANUALMENTE
Relação dos presos que possuam filhos com ATÉ 12 ANOS DE IDADE
.
Defensoria Pública (DPDF)
• Ministério Público (MPDFT)
• Vara de Execuções Penais (VEP)
I - os civis, sociais, econômicos e culturais
Incluindo os
direitos políticos do preso provisório
desde que não
afetados por decisão judicial
II - proteção da sua vida, saúde, integridade pessoal e liberdade de consciência, não podendo ser submetido a tortura, maus tratos ou condutas cruéis, degradantes ou desumanas
III - liberdade de religião e de culto
garantindo-se visitas, fora do horário estabelecido pela administração, do representante de sua comunidade religiosa
o qual pode, em caso de doença grave, ter acesso à pessoa privada de liberdade a qualquer momento, desde que autorizado pelo diretor da unidade prisional
nas duas hipoteses precisa de autorização do diretor da unidade prisional
IV - tratamento pelo seu nome
V - manutenção do contato com o mundo exterior, podendo receber visitas sociais e íntimas, correspondência escrita, leitura e acesso a outros meios de informação, facultada a entrega e o recebimento de cartas e documentos por ocasião das visitas;
VIII - audiência especial com o diretor da unidade
prisional ou órgão da execução a que esteja vinculado
VI - proteção da vida privada e familiar;
VII - participação em atividades laborais, de educação, de ensino, de formação profissionalizante, religiosas, socioculturais, cívicas, desportivas e em programas orientados para o tratamento de problemáticas específicas;
IX - recebimento de atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente;
X - recebimento de, no mínimo, 4 refeições diárias, de boa qualidade, adequadas a condição de saúde, preceitos religiosos e necessidades nutricionais da pessoa privada de liberdade;
XI - recebimento de vestuário próprio, em quantidade suficiente e atendendo ao clima ambiental;
XII - entrevista com seu advogado, nos termos da Lei de Execução Penal;
XIII - visitas de parentes e amigos, devidamente
cadastrados;
XIV - proteção contra qualquer forma de
sensacionalismo;
XIX - alojamento em celas ou espaços com condições que respeitem a sua dignidade e satisfaçam as exigências de segurança e habitabilidade, principalmente quanto a higiene, luz natural e artificial, ventilação e aeração;
XX - acesso a instalações sanitárias que garantam a sua privacidade;
XXI - direito de ter em seu poder, bem como receber dos visitantes objetos e bens não proibidos pelas disposições legais e regulamentares da unidade prisional;
XXII - acesso continuado a cuidados de saúde física e mental
XXIII - usufruto de banho de sol, a céu aberto, por
período não inferior a 3 horas diárias;
XXIV - benefício de programas de ensino e de formação profissional, presenciais ou a distância, e de atividades ocupacionais previamente elaboradas pelo serviço social, quando preenchidos os requisitos para sua concessão;
XXV - remição da pena em regime fechado ou semiaberto, por TRABALHO, ESTUDO ou LEITURA, nos termos da Lei de Execução Penal, das resoluções do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP.