Lei Distrital 5.969/17 - Art. 26 e 29- direitos

Arts. 26, p.u. – comunicação sobre filho até 12 anos

Estabelecimento
Penal

Encaminhar
ANUALMENTE

Relação dos presos que possuam filhos com ATÉ 12 ANOS DE IDADE

.

Defensoria Pública (DPDF)

• Ministério Público (MPDFT)

• Vara de Execuções Penais (VEP)

I - os civis, sociais, econômicos e culturais

Incluindo os
direitos políticos do preso provisório

desde que não
afetados por decisão judicial

II - proteção da sua vida, saúde, integridade pessoal e liberdade de consciência, não podendo ser submetido a tortura, maus tratos ou condutas cruéis, degradantes ou desumanas

III - liberdade de religião e de culto

garantindo-se visitas, fora do horário estabelecido pela administração, do representante de sua comunidade religiosa

o qual pode, em caso de doença grave, ter acesso à pessoa privada de liberdade a qualquer momento, desde que autorizado pelo diretor da unidade prisional

nas duas hipoteses precisa de autorização do diretor da unidade prisional

IV - tratamento pelo seu nome

V - manutenção do contato com o mundo exterior, podendo receber visitas sociais e íntimas, correspondência escrita, leitura e acesso a outros meios de informação, facultada a entrega e o recebimento de cartas e documentos por ocasião das visitas;

VIII - audiência especial com o diretor da unidade
prisional ou órgão da execução a que esteja vinculado

VI - proteção da vida privada e familiar;

VII - participação em atividades laborais, de educação, de ensino, de formação profissionalizante, religiosas, socioculturais, cívicas, desportivas e em programas orientados para o tratamento de problemáticas específicas;

IX - recebimento de atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente;

X - recebimento de, no mínimo, 4 refeições diárias, de boa qualidade, adequadas a condição de saúde, preceitos religiosos e necessidades nutricionais da pessoa privada de liberdade;

XI - recebimento de vestuário próprio, em quantidade suficiente e atendendo ao clima ambiental;

XII - entrevista com seu advogado, nos termos da Lei de Execução Penal;

XIII - visitas de parentes e amigos, devidamente
cadastrados;

XIV - proteção contra qualquer forma de
sensacionalismo;

XIX - alojamento em celas ou espaços com condições que respeitem a sua dignidade e satisfaçam as exigências de segurança e habitabilidade, principalmente quanto a higiene, luz natural e artificial, ventilação e aeração;

XX - acesso a instalações sanitárias que garantam a sua privacidade;

XXI - direito de ter em seu poder, bem como receber dos visitantes objetos e bens não proibidos pelas disposições legais e regulamentares da unidade prisional;

XXII - acesso continuado a cuidados de saúde física e mental

XXIII - usufruto de banho de sol, a céu aberto, por
período não inferior a 3 horas diárias;

XXIV - benefício de programas de ensino e de formação profissional, presenciais ou a distância, e de atividades ocupacionais previamente elaboradas pelo serviço social, quando preenchidos os requisitos para sua concessão;

XXV - remição da pena em regime fechado ou semiaberto, por TRABALHO, ESTUDO ou LEITURA, nos termos da Lei de Execução Penal, das resoluções do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP.